Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.260, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.260, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.659.821.159,00, para os fins que especifica.
EM nº 00083/2024 MPO
Brasília, 26 de Setembro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.659.821.159,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e vinte e um mil, cento e cinquenta e nove reais), em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária; da Ciência, Tecnologia e Inovação; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.
3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.
4. Nesse contexto, os recursos pleiteados, objeto da presente Medida, serão destinados para:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA:
- Administração Direta, os deslocamentos dos servidores, dos vários serviços locais e outras unidades da federação, para a realização de atividades do Órgão; a inspeção e fiscalização federal, que visam à saúde humana e ao reestabelecimento da economia naquele Estado; as despesas com passagens e combustíveis/lubrificantes; a manutenção e reparos de veículos; as aquisições que se demonstrarem imprescindíveis e serviços especializados, em 20 (vinte) Unidades do MAPA, tais como o Centro de Certificação, as Unidades Técnicas Regionais de Agricultura e Pecuária (Utras) e postos de vigilância agropecuária; as indenizações de animais, observadas as normas regulamentares dos programas federais; e outras demandas urgentes e necessárias. Além disso, será celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado, para custeio e investimentos, aplicando os recursos na aquisição de mobiliários, de equipamentos laboratoriais e de informática; conserto de veículos e substituições, imprescindíveis e urgentes, e aquisição de outros insumos necessários às atividades de defesa agropecuária.
Ainda, no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, a recuperação da capacidade de coleta de dados meteorológicos com aumento da frequência e da resolução espacial de observação e o fortalecimento de seu papel institucional, mediante dados observacionais obtidos na rede meteorológica situada no Rio Grande do Sul para melhorar a previsibilidade dos eventos extremos (tempo e clima) e o aprimoramento das previsões de tempo e do clima, além da geração de produtos e serviços previstos na carta de serviços atendendo a demanda do setor produtivo agropecuário, instituições parceiras e sociedade;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
- Administração Direta, no âmbito do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, suprir os danos causados à rede de monitoramento ambiental daquele Centro, em especial para a aquisição de novos equipamentos visando à urgente recomposição da rede observacional necessária para subsidiar o monitoramento e a emissão de alertas de riscos de inundações e de deslizamentos de terra, bem como para ampliar o número de municípios monitorados pelo CEMADEN. No Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, a recuperação da estrutura de suas unidades nas cidades de Santa Maria e São Martinho da Serra/RS, em cujos locais são conduzidos as atividades e os projetos nas áreas de ciências espacial, atmosférica, incluindo a meteorologia, e sensoriamento remoto do sul do país, além de atividades tecnológicas de engenharia aplicada a pequenos satélites (nanosaltélites) e computação aplicada ao clima espacial e à meteorologia;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
- Administração Direta, a prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, em apoio às famílias rurais em situação de vulnerabilidade social, econômica e ambiental, atingidas pela calamidade, visando ao acesso à política compensatória do Governo Federal para agricultores rurais comprometidos com financiamentos de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização;
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, as obras de recuperação de estradas em projetos de assentamento, em municípios que tiveram decreto de calamidade ou emergência reconhecidos pelo Governo Federal, sendo 1.206 quilômetros de estradas, beneficiando 5.765 famílias; e
- Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o atendimento de despesas com a formação de estoques de arroz via lançamento de Contratos de Opção de Venda, de forma a aumentar a produção dessa cultura na safra 2024/2025, estimulando seu plantio em até 500.000 toneladas, aproximadamente 5% da produção nacional e um volume equivalente às perdas estimadas na safra 2023/24. Os contratos de opção é uma modalidade de seguro de preços que dá ao produtor rural e às cooperativas de produtores rurais o direito de vender seu produto para o Governo Federal, em uma data futura, a um preço previamente fixado. Esse instrumento permite a formação de estoques públicos e ainda serve para proteger o produtor rural e as cooperativas contra os riscos de queda nos preços. É utilizado também como um indutor da produção. Assim, por natureza, como todos os outros instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, visa à resolução de uma questão pontual, que ocorre naquela safra ou em uma safra vindoura;
d) Ministério de Portos e Aeroportos:
- Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, a transferência de recursos reconhecidos pelo poder concedente à concessionária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre/RS; e
e) Operações Oficiais de Crédito:
- Recursos sob Supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA-MDA, as despesas com a concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas.
5. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:
"Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)
6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.
7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativos a "Recursos Livres da União", e a "Recursos Livres da UO", utilizados nesta Medida.
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 30/9/2024 (Exposição de Motivos)