Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.246, DE 18 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.246, DE 18 DE JULHO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 230.891.005,00, para os fins que especifica.

EM nº 00056/2024 MPO

Brasília, 18 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 230.891.005,00 (duzentos e trinta milhões, oitocentos e noventa e um mil e cinco reais), em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário recente das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.

     4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo do MAPA. No âmbito de sua Administração Direta, viabilizará o atendimento de despesas com o apoio financeiro para a contratação do seguro rural pelos produtores daquele Estado, referente à safra 2024/2025 - ação 099F - "Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)". Segundo o órgão, o mencionado evento climático extremo impactou a produtividade de diversas lavouras, bem como inviabilizou os meios de produção de muitos produtores rurais, motivo pelo qual o Governo Federal está atuando em inúmeras frentes com o objetivo de apoia-los, inclusive visando otimizar o plantio da próxima safra agrícola, especificamente a de verão, que ocorrerá no 2º semestre de 2024. Dessa maneira, uma adequada gestão de riscos pode afetar positivamente a estabilidade da renda do produtor e sua própria permanência na atividade, e o seguro rural aparece como um importante mecanismo de mitigação de riscos e proteção da renda, atuando no sentido de amenizar as perdas e possibilitar a recuperação da capacidade financeira do produtor quando da ocorrência de eventos causadores de sinistros.

     5. Com relação à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, visam recuperar a infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento - P&D de suas Unidades localizadas no Rio Grande do Sul, que foram impactadas pelos eventos climáticos, bem como moderniza-la, além de ampliar a capacidade de trabalho e fornecer condições adequadas às equipes das Unidades que compõem a "Plataforma Colaborativa em PD&I para Mitigação de Efeitos Climáticos Adversos na Agropecuária da Região Sul do Brasil", para a execução do plano emergencial para recuperação agroprodutiva sustentável do Rio Grande do Sul - Plano Recupera Rural RS. De acordo com a EMBRAPA, as ações propostas consideram os aspectos ambientais, produtivos e socioeconômicos das propriedades rurais, e estão divididas em diferentes eixos: a) Inteligência Territorial; b) Restauração Ambiental; c) Recuperação de Solos (ligado diretamente ao Grupo de Trabalho conduzido pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar - MDA e Ministério de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; d) Plataforma de Dados; e) Biossegurança e Saúde Única; f) Riscos Climáticos; g) Genética e Insumos; e h) Capacitação, Transferência de Tecnologia e Comunicação.

     6. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a Recursos Livres da União, utilizado nesta Medida.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2024 (Exposição de Motivos)