Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.209, DE 12 DE MARÇO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.209, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00, para os fins que especifica.
EM nº 00008/2024 MPO
Brasília, 7 de Março de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.062.231.956,00 (um bilhão, sessenta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta é destinada ao atendimento de medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde, de desintrusão de garimpos ilegais, e da segurança das comunidades, que ainda se encontram em estado de emergência de saúde pública de importância nacional para o combate a desassistência sanitária dos povos que vivem no território indígena Yanomami, conforme nova decisão monocrática do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 709, de 2023.
3. Vale lembrar que a ADPF nº 709, de 2023 foi um instrumento proposto em agosto de 2020, com medidas de proteção às comunidades indígenas. Posteriormente, em decisão proferida em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reitera a necessidade de conferir continuidade às ações determinadas no bojo da mencionada ADPF, mediante conjugação de esforços que envolvem diversos órgãos do Poder Executivo Federal. Dessa forma, cabe destacar o parágrafo 18 da decisão monocrática do Senhor Ministro Luís Barroso que dispõe:
4. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de suporte célere às comunidades Yanomamis, assim como do compromisso do Governo Federal em promover ações de apoio a este público vulnerável, garantindo, dessa forma, a sua subsistência, e fomentando a conservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável da região.
5. Em relação ao quesito imprevisibilidade, os Ministérios contemplados nesta Medida Provisória justificam-na no sentido da necessidade de continuidade e ampliação das operações no terreno indígena Yanomami, visando atender a referida decisão judicial. Nesse contexto, os órgãos envolvidos esclareceram que, embora existam recursos ordinários na Lei Orçamentária para desenvolverem suas diversas políticas, não possuem atualmente recursos específicos para o cumprimento da decisão em tela, razão pela qual demandam crédito extraordinário.
6. Adicionalmente, cumpre destacar que a decisão também foi analisada juridicamente pela Advocacia-Geral da União, a quem cabe a análise da executoriedade de decisões judiciais, uma vez que ela trata sobre a possibilidade de abertura de crédito extraordinário De acordo com o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00066/2024/SGCT/AGU, de 4 de março de 2024, da Advocacia-Geral da União, concluiu-se que é imprescindível o prosseguimento da presente proposta, dada a força executória da mencionada decisão monocrática, conforme abaixo transcrito:
Ante o exposto, reforçando o que consta no DESPACHO n. 05323/2023/SGCT/AGU (seq. 6348), conclui-se que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 709, tem força executória, devendo ser imediatamente cumprida, nos termos deste parecer, destacando-se especialmente sua conclusão no sentido de que, depreende-se dos termos e contexto da decisão em análise que há autorização para abertura de crédito extraordinário, para fins de cumprimento integral e tempestivo do decisum, desde que ausente disponibilidade orçamentária para tanto.
7. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, referente a Recursos Livres da União; a Sinalização, Engenharia de Tráfego e de Campo, Policiamento, Fiscalização e Educação de Trânsito; e a Recursos Próprios Livres da UO.
9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Gustavo Jose de Guimaraes e Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/2024 (Exposição de Motivos)