Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Defesa, da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 360.900.000,00, para os fins que especifica.

EM nº 00063/2023 MPO

Brasília, 18 de Setembro de 2023

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 360.900.000,00 (trezentos e sessenta milhões e novecentos mil reais), em favor dos Ministérios da Defesa; da Integração e do Desenvolvimento Regional; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. No início deste mês de setembro, a Região Sul do País foi acometida de uma frente fria, associada à passagem de um ciclone extratropical de grande intensidade, que ocasionou alagamentos, chuvas intensas, inundações, enxurradas e vendavais. Tais eventos, classificados como desastres de Nível III, culminaram em perda de vidas, destruição de moradias, estradas e pontes, comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais, e interdição de vias públicas.

     3. Em face da dimensão do desastre, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em diversos municípios, de acordo com os Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, e nº 57.178, de 10 de setembro de 2023. O Governo Federal, por sua vez, de forma integrada e coordenada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desenvolve um plano de resposta emergencial e de proteção para apoio e intervenção nos municípios atingidos, com atuação de diferentes áreas do governo.

     4. No Ministério da Defesa, foi assinada a Portaria GM-MD nº 4556, de 8 de setembro de 2023, que aprovou a Diretriz Ministerial que regula o emprego temporário e episódico das Forças Armadas em atividades de apoio logístico às ações de Proteção e Defesa Civil nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em situação de calamidade pública. Por esse normativo, foi ativado o Comando Operacional Conjunto "Taquari", que exerce a coordenação dos recursos operacionais disponibilizados pelas Forças Singulares para atuar em apoio à Proteção e Defesa Civil, em coordenação com os órgãos municipais, estaduais e federais. Desse modo, está sendo disponibilizado, desde 5 de setembro de 2023, em atendimento às Requisições de Mobilização de Apoio, o seguinte:

a) ações aéreas de busca e salvamento, no período diurno e noturno: duas aeronaves da Marinha do Brasil (MB), modelos UH-12 e UH-15; três aeronaves do Exército Brasileiro (EB), sendo duas do modelo HA-1 e uma modelo HM-1; e duas aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), modelos H-60L e H-36;
b) ações terrestres de busca e salvamento e transporte de materiais: cinco embarcações, sendo duas da MB e três do EB; duas viaturas da MB; e dezoito militares do 6º Batalhão de Engenharia de Combate (BE Cmb) do EB;
c) ações de avaliação de danos por comitiva ministerial: uma aeronave da FAB, modelo H-6; e
d) transporte do Hospital de Campanha da Força Nacional do SUS, do MS: uma aeronave de asa fixa KC-390 da FAB; e viaturas e tropas do EB.

     5. No Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, estão sendo promovidas ações de proteção e defesa civil em resposta e recuperação a municípios afetados por desastres climáticos naquela região. De acordo com a Nota Técnica nº 021/2023/CGG/DAG/SEDECMIDR, de 15 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, daquele Ministério, haverá pedidos de recursos para ações de resposta, principalmente para demandas de: cestas de alimentos, água, colchões, kits de higiene e de limpeza, combustível, telhas e limpeza urbana. Tratam-se de ações emergenciais, direcionadas à população e a retomada da normalidade no cenário do desastre, e, quanto às ações de recuperação, mencionam-se, entre as metas mais requeridas, a reconstrução de unidades habitacionais, pontes, bueiros, trechos de estradas e demais infraestruturas públicas.

     6. No Mistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destacam-se as ações relacionadas com a Segurança Alimentar e Nutricional, e Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a saber:

a) Inclusão Produtiva Rural; em relação ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, os dados do Cadastro Único do MDS de agosto último apontam a existência de 24.841 famílias rurais naqueles 79 municípios, das quais 10.258 possuem renda mensal inferior a R$ 218,00 e seriam potencial público do Programa. Neste momento, propõe-se o atendimento a 1.000 famílias rurais pobres que tiveram perdas decorrentes das chuvas intensas, com o apoio à estruturação e/ou recuperação da capacidade produtiva;
b) Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional; as compras públicas de alimentos irão colaborar significativamente para a promoção da segurança alimentar e nutricional das famílias vulneráveis, assim como contribuirá para a sustentação da atividade econômica de estabelecimentos da agricultura familiar e, em consequência, da economia local. Estima-se que serão beneficiados até 4,0 mil agricultores familiares (considerado o limite anual de R$ 15 mil por agricultor definido nos regramentos do PAA) e adquiridas por volta de 12 mil toneladas de alimentos;
c) Ações de Proteção Social Especial; o valor de referência atual é de R$ 20 mil reais mensais para cada grupo de 50 pessoas ("per capita" de R$ 400/mês), com recursos transferidos fundo a fundo. Esse valor pode sofrer modificações e ser majorado caso o número de pessoas atendidas apresentar alta incidência de públicos mais vulneráveis, a exemplo de crianças, adolescentes, pessoas idosas e ou pessoas com deficiência. Serão disponibilizados recursos para o atendimento de pessoas desalojadas e desabrigadas, no valor de referência "per capita", por até 4 meses; e
d) Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); os danos às infraestruturas do SUAS nos municípios são consideráveis e requerem intervenções urgentes, e, além disso, muitos municípios estão com suas finanças comprometidas devido às despesas imprevistas para lidar com a calamidade e carecem de recursos extras para iniciarem o processo de reconstrução. Considerando que a situação de calamidade pública nos municípios do Rio Grande do Sul é grave e requer uma resposta urgente para atender às necessidades imediatas das comunidades afetadas e restabelecer e disponibilizar os Serviços Socioassistenciais do SUAS, e, sobretudo, colaborar para a mitigação dos efeitos da situação de calamidade e do sofrimento da população, e restaurar a normalidade nas áreas afetadas, é fundamental o presente crédito extraordinário.

     7. Os requisitos de relevância e urgência são justificados pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos desastres naturais, que requerem ação de resposta imediata, de forma a atenuar essa situação crítica, principalmente devido aos prejuízos às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, às perdas nas suas capacidades produtivas em função dos prejuízos causados pelas enchentes, e ao consequente comprometimento das fontes de renda e do acesso à alimentação. Ressalta-se a imprescindibilidade da garantia de condições mínimas de retomada da normalidade nas localidades impactadas, haja vista o registro de óbitos, além do elevado número de pessoas desalojadas e desabrigadas, com a declaração de calamidade pública por diversos municípios.

     8. Já a imprevisibilidade, deve-se à ocorrência inesperada da condição climática do ciclone extratropical, em que os meios e as estruturas públicas foram insuficientes para atender a população afetada e conter os danos provocados pelo desastre, considerando a decretação de calamidade pública por parte dos Municípios afetados, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, dessa forma, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, LDO-2023, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro utilizado na presente medida, relativo à fonte 000 - "Recursos Livres da União".

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/09/2023


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/9/2023 (Exposição de Motivos)