Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.

EMI nº 00430/2022 ME MTP

Brasília, 9 de Dezembro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória fixando o valor do salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2023, em R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais) mensais e, consequentemente, os valores diário e por hora do salário mínimo em R$43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e R$5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos), respectivamente.

     2. O novo valor proposto para o salário mínimo corresponde à variação estimada de 5,81% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de janeiro a dezembro de 2022, calculada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, acrescido de um ganho real. A variação do INPC é calculada com base nos resultados divulgados pelo IBGE referentes ao período de janeiro a novembro de 2022 (5,21%) e a estimativa para dezembro/2022 de 0,57%, realizada a partir das coletas de expectativas do Prisma Fiscal realizadas em dezembro com data de corte até o dia 07/12/2022, pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Estudos Econômicos do Ministério da Economia.

     3. O valor assim apurado é pouco abaixo ao projetado na Grade de Parâmetros de 11 de novembro de 2022 e da mediana do Prisma de dezembro, cujas estimativas são de 6,00% e 5,90%, respectivamente. No entanto, destaca-se que a expectativa atual do INPC acumulado em 2022 é inferior ao previsto na Grade de Parâmetros em julho de 2022 (7,41%), que fundamentou o cálculo do salário mínimo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). A redução da estimativa se deve ao processo desinflacionário que ocorreu no início do segundo semestre deste ano.

     4. Dessa forma, o salário mínimo sem arredondamento para 2023, considerando o resíduo passado e a correção monetária do INPC, seria de R$ 1.283,17.

     5. Adicionalmente, o processo de desinflação dos índices de preços ao consumidor permite que seja proporcionado aos trabalhadores um ganho real de cerca de 1,5% no salário mínimo de 2023 de forma fiscalmente responsável, ao se manter o valor do salário mínimo previsto no PLOA, de R$1.302,00.

     6. A proposta em tela atende ao mandamento constitucional do art. 7º, inciso IV, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

     7. Segundo estimativas da Secretaria de Previdência para 2023, o aumento de cada R$1,00 no valor do Salário Mínimo, sem considerar o crescimento da base de benefícios, representará uma elevação na despesa do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) da ordem de R$19,58 milhões mensais e R$254,53 milhões anuais. Em relação aos Benefícios de Prestação Continuada, o aumento de R$1,00 no Salário Mínimo, também sem considerar o crescimento na base de benefícios, representará uma elevação nas despesas da ordem de R$5,2 milhões mensais e de R$62,4 milhões anuais. Por fim, no que tange ao Abono e Seguro Desemprego, indica que, no caso de aumento do Salário Mínimo para de R$1.285,00 para R$1.302,00, haveria uma despesa adicional de R$605,43 milhões e R$322,05 milhões no Seguro Desemprego e no Abono, respectivamente, totalizando R$927,48 milhões.

     8. Dessa forma, a acomodação no orçamento de eventual impacto, mantidas as regras fiscais ora vigentes, se dará nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando serão cotejadas reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta e analisada a necessidade ou não de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe adicionalmente a necessidade de adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados.

     9. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2023, em benefício dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES,
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/12/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/12/2022 (Publicação Original)