Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.130, DE 22 DE JULHO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.130, DE 22 DE JULHO DE 2022
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 27.094.524.171, para o fim que especifica.
EM nº 00250/2022 ME
Brasília, 21 de Julho de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 27.094.524.171,00 (vinte e sete bilhões, noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais), em favor do Ministério da Cidadania e de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida visa custear:
| a) | no Ministério da Cidadania, os gastos com as ações "Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil", "Auxílio Gás dos Brasileiros" e "Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional", com base na Emenda Constitucional nº 123 - EC 123/2022; e |
| b) | em Encargos Financeiros da União, os custos e encargos bancários relativos à execução da extensão do Programa Auxílio Brasil. |
3. Em 14 de julho de 2022, foi promulgada pelo Congresso Nacional a mencionada EC 123/2022, estabelecendo um conjunto de medidas que buscam aliviar as dificuldades econômicas causadas em boa parte da população brasileira, e em certa medida sentida por todos, pelo atual cenário de aumento dos preços do petróleo, dos combustíveis e seus derivados, e respectivos impactos sociais. A referida Emenda reconhece o estado de emergência para o exercício de 2022, o que permitirá que algumas políticas públicas sejam criadas e outras aprimoradas. Nesse sentido, para viabilizar a implementação das medidas autorizadas, é necessário que seja realizado aporte orçamentário às referidas ações.
4. O Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, é destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda, garantindo a elas um auxílio monetário equivalente, no mínimo, a 50% da média do preço nacional de referência do botijão de gás de 13 kg, por bimestre. A EC 123/2022 assegura, no inciso II do art 5º, o pagamento de 1 (uma) parcela extraordinária adicional, até o limite de R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação do benefício.
5. De acordo com a Nota Técnica CGEOF/DEOP/SENARC nº 2/2022, retificadora da Nota Técnica CGEOF/DEOP/SENARC nº 1/2022, ambas de 15 de julho de 2022, o Ministério da Cidadania identificou como valor necessário para este benefício o montante de R$ 1.049.948.089,00, (um bilhão, quarenta e nove milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitenta e nove reais). Aquele Ministério informa, ainda, que medidas previstas pela EC 123/2022 não impactarão na elevação do custo operacional do Auxílio Gás dos Brasileiros, uma vez que será pago o valor integral do botijão de gás às famílias que já recebem o benefício e, portanto, não gerando custos adicionais de implementação.
6. O Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, objetiva garantir uma política social robusta para atendimento às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, que tiveram suas condições de vida deterioradas após os impactos econômicos ocorridos em consequência da Pandemia de Covid-19, visando não apenas a garantia de renda, mas, sobretudo, a manutenção da capacidade produtiva e da oferta de alimentos nos pequenos municípios, bem como a disponibilidade de alimentos nas entidades da rede socioassistencial, que fornecem cestas de alimentos in natura e refeições às famílias pobres e extremamente pobres, beneficiárias do Auxílio Brasil. A citada Emenda Constitucional assegura, no inciso VII do seu art. 5º, a ampliação do Programa em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
7. Atualmente, todos os Estados da Federação e 1.155 municípios possuem adesão ao Programa, segundo a Nota Técnica nº 57/2022, do Departamento de Compras Públicas para Inclusão Social e Produtiva Rural, do Ministério da Cidadania. Destes, apenas 254 estão executando os recursos, os demais ainda não puderam ser contemplados por falta de disponibilidade orçamentária. Há cerca de 100 novos municípios com demandas de adesão em fase de análise e formalização, número que deverá crescer com o anúncio da existência de novos recursos.
8. O Programa Auxílio Brasil, também instituído pela Lei nº 14.284, de 2021, tem como público-alvo as famílias em situação de extrema pobreza; e de pobreza que possuam em sua composição familiar gestantes ou pessoas com idade de até 21 anos incompletos. O programa institui, ainda, a integração e articulação de políticas, programas e ações voltadas ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a transferência direta e indireta de renda, o desenvolvimento da primeira infância, o estímulo ao empreendedorismo, ao microcrédito, à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à empregabilidade e à emancipação cidadã.
9. A referida Emenda Constitucional, em seu inciso I do art 5º, permite a extensão do Programa às famílias elegíveis na data de promulgação da Emenda em pauta, concedendo um acréscimo mensal extraordinário, durante 5 (cinco) meses, de R$ 200,00 (duzentos reais), no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, até o limite de R$ 26.000.000.000,00 (vinte e seis bilhões de reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação do benefício. Conforme informações do Ministério da Cidadania, quando da elaboração das projeções que subsidiaram a identificação do valor autorizado pela emenda constitucional, foi apontada a necessidade de inclusão de 3.499.513 famílias que são consideradas elegíveis neste momento, conforme item 3.4 da Nota Técnica CGEOF/DEOP/SENARC nº 3/2022, daquele Ministério, e em consonância com a EC 123/22, já recebendo inclusive o acréscimo de R$ 200,00 no benefício. Deste total, 2.049.513 famílias seriam inseridas no programa imediatamente no mês de agosto e as outras 1.450.000 famílias terão acesso no decorrer dos meses subsequentes, pelos motivos apontados no item 4 da Nota Técnica CGEOF/DEOP/SENARC nº 3/2022. O valor necessário para atendimento ao novo comando constitucional é de R$ 25.457.652.900,00 (vinte e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais), exclusivamente para transferência de renda.
10. No que se refere à operacionalização para a execução da referida extensão doPrograma Auxílio Brasil, os custos e encargos bancários específicos dela decorrentes, serão executados no âmbito da ação "Remuneração a Agentes Financeiros", mediante recursos alocados da ordem de R$ 86.923.182,00 (oitenta e seis milhões, novecentos e vinte e três mil, cento e oitenta e dois reais) na presente medida provisória. Com isso, será possível fazer face ao aditivo contratual, celebrado entre o Ministério da Cidadania e a CAIXA, necessário à operacionalização das ações de Transferência de Renda e do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, e à prestação de serviço especial de emissão de cartões para beneficiários do Programa Auxílio Brasil.
11. Cabe esclarecer que a EC nº 123/2022, em seu art. 3º, estabeleceu que as despesas necessárias para o enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido para o corrente exercício, não serão consideradas na apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e no limite para despesas primárias estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ficando ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; e deverão ser atendidas por meio de crédito extraordinário.
12. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independem para a abertura deste crédito, conforme citado no art. 3º da EC 123/2022, o qual incluiu o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe, no inciso II de seu parágrafo único, que a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição.
13. Destaque-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, da Constituição Federal, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
14. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 22/7/2022 (Exposição de Motivos)