Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
EM nº 00180/2022 ME
Brasília, 10 de Junho de 2022
Senhor Presidente da República,
1. A proposta de Medida Provisória objetiva autorizar a prorrogação, por mais dois anos contados a partir da data de vencimento, dos contratos por tempo determinado firmados com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e autorizados pela Portaria nº 200, de 29 de abril de 2019, do Ministério da Economia, independente da limitação contida no inciso II do parágrafo único do art. 4º da mesma Lei.
2. Caso a proposta seja aprovada haverá autorização para prorrogação, por até dois anos contados da data de vencimento, de até 393 (trezentos e noventa e três) contratos temporários do cargo de analista censitário, medida que é imprescindível para assegurar o sucesso do Censo Demográfico a ser realizado a partir de agosto de 2022.
3. O Censo Demográfico é uma pesquisa estatística que tem importância estratégica na formulação de políticas públicas, com relevância que transcende em muito seu objetivo mais evidente e popular, que é a contagem populacional. Por meio da atualização do Censo Demográfico é possível perceber a distribuição geográfica e a evolução das características dessa população, aferindo dados que são determinantes para a formulação exitosa das mais variadas políticas públicas, dentre as quais, estão incluídas desde campanhas de vacinação, distribuição dos recursos dos programas de transferência de renda e, ainda e a repartição de receitas entre os entes da Federação, notadamente, no que diz respeito ao Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
4. Todavia, a despeito de sua relevância para os interesses nacionais, a ocorrência de circunstâncias excepcionais nos anos de 2020 (eclosão da Pandemia da Covid-19) e 2021 (falta da previsão de recursos orçamentários), levaram o Censo Demográfico, originariamente previsto para ocorrer em meados de 2020 a ser adiado por duas oportunidades e postergado para ser iniciado em agosto de 2022.
5. Esses seguidos adiamentos geraram impactos do planejamento inicialmente traçado para a realização da pesquisa censitária, sobretudo, no que diz respeito a utilização de servidores temporários para fazer frente ao grande incremento de trabalho experimentado pelo IBGE durante tanto a fase preparativa como ao longo da execução do Censo Demográfico.
6. Dado o grande esforço de organização e mobilização exigido para realizar a pesquisa censitária em um país de dimensões continentais como o Brasil, as primeiras turmas de servidores ingressaram nos quadros do IBGE ainda no ano de 2019, notadamente, pela necessidade de treinamento e ambientação. Como, segundo a redação vigente da Lei nº 8.745, de 1993 (combinação dos arts. 2º, inciso III, e 4º, parágrafo único do citado diploma legal), o prazo de vigência do contrato de trabalho do pessoal contratado pelo IBGE por tempo determinado não poderá exceder, já incluídas todas as prorrogações possíveis, o prazo máximo de 3 (três) anos, isso significa dizer que a partir de outubro de 2022, exatamente no curso da fase de coleta de informações do Censo Demográfico, o IBGE perderá contingente relevante de servidores temporários em razão da impossibilidade legal de prorrogação do vínculo desses.
7. Assim, tal situação acabou por ocasionar um de risco de "apagão" da pesquisa censitária, sendo ela especialmente dramática em relação aos servidores temporários ocupantes do cargo de analista censitário, pois como esses colaboradores foram os primeiros a ingressar no IBGE, ainda em 2019, o prazo de vigência de 240 (duzentos e quarenta) desses servidores expirará entre setembro e novembro de 2022, período em que, como já destacado, as atividades principais da operação de censitária estarão no ápice do desenvolvimento.
8. Ocorre que esse processo gradativo de perda de força de trabalho avançará ao longo dos anos de 2023 e 2024, período quem ainda estarão em curso atividades censitárias, na medida em que essas se estendem para além da fase de coleta e processamentos dos dados coletados.
9. Explicitada a relevância da extensão do prazo máximo do vínculo desses servidores temporários, é preciso caracterizar a urgência dessa proposta de alteração legislativa.
10. O requisito de urgência também está atendido na medida em que a pesquisa censitária está programada para ocorrer a partir de 1º de agosto de 2022. Deve ser destacado nesse sentido que, além do tempo insuficiente para a realização de novo processo seletivo e treinamento adequado de eventuais novos servidores temporários, a força de trabalho do IBGE está toda concentrada nas atividades preparativas para o Censo Demográfico e na adequação de sua estrutura para, de forma inédita, em paralelo à pesquisa censitária, manter a pesquisa PNAD- Contínua.
11. No ano de 2022, de forma excepcional, pela primeira vez na história do IBGE, a Pesquisa Nacional de Amostra a Domicílio - PNAD Contínua, - a mais importante e conhecida das pesquisas contínuas -, terá sua periodicidade de realização mantida, mesmo com o Censo Demográfico em curso, o que será um feito inédito.
12. Tradicionalmente, dado o grande esforço de mobilização exigido pela pesquisa censitária, no ano de realização do Censo Demográfico, a antiga PNAD, que tinha periodicidade anual, não era realizada. Contudo, a partir de janeiro do ano de 2012 foi implantada a PNAD Contínua, com coleta mensal, produzindo informações conjunturais sobre mercado de trabalho. Será a primeira vez que o IBGE realizará um Censo Demográfico simultaneamente com outra pesquisa domiciliar de âmbito nacional.
13. As informações produzidas com base na PNAD Contínua são fundamentais para a definição da Política Macroeconômica do Governo, ressaltando a importância de mantê-la de forma contínua, evitando descontinuidades nas séries dos indicadores conjunturais. Além disso, as informações fornecidas pela pesquisa ajudam a entender como a economia está se comportando no curto, médio e longo prazo.
14. Com o objetivo de evitar os prejuízos estatísticos advindos de uma eventual interrupção da série histórica, foi considerado necessário enfrentar o desafio operacional de em 2022 realizar o Censo Demográfico em paralelo à PNAD Contínua.
15. Por conta desses motivos, além de todo o investimento já dispendido com o treinamento e manutenção do vínculo dos analistas censitários desde de 2019, os quais, inclusive, encontram-se no ápice de sua produtividade, dadas as circunstâncias desafiadoras enfrentadas no ano de 2022, não teria o IBGE recursos, sejam materiais e/ou humanos, suficientes para ainda absorver o esforço adicional que seria demandado caso fosse levada a cabo uma troca em grande escala de servidores temporários ocupantes do cargo de analista censitário.
16. Nesse contexto, a alteração legislativa ora pleiteada, além de tratar de matéria de grande relevância e alinhada aos princípios de economicidade e eficiência na administração pública, é urgente, e, portanto, não se amolda a seguir o procedimento legislativo, mesmo em regime de urgência. Afinal, tal medida apenas alcançará seus objetivos de evitar severos riscos operacionais à pesquisa censitária caso seja levada a cabo em tempo adequado.
17. Estas são, Senhor Presidente, as razões que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 15/6/2022 (Exposição de Motivos)