Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2022 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
EMI nº 00082/2022 MJSP ME
Brasília, 30 de Maio de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que, de forma excepcional, temporária e para satisfação das determinações fixadas na ADPF 709, autoriza a Funai - Fundação Nacional do Índio a efetuar o pagamento de diárias a agentes de segurança estaduais e distritais que atuarão na proteção de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
2. A proposta decorre da necessidade de prorrogar a operacionalização de barreiras sanitárias para a proteção dos povos indígenas, mediante cooperação federativa em matéria de segurança pública, tais como estabelecidas pela Medida Provisória nº 1.005, de 30 de setembro de 2020 e pela Medida Provisória nº 1.027, de 1º de fevereiro de 2021, convertida na Lei nº 14.160, de 2 junho de 2021. Como é de conhecimento, a Lei nº 14.160, de 2021, perdeu vigência em 31 de dezembro de 2021, apesar da necessidade de manutenção do apoio das forças de segurança pública no controle de acesso e na proteção dos territórios indígenas.
3. Soma-se a isso as determinações da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF nº 709/2020, de 08/07/2020, do Supremo Tribunal Federal/STF, que estabelece a implementação de barreiras sanitárias em caráter de urgência. Considerou-se, na ocasião, as terras indígenas com presença de povos isolados e de recente contato, como prioritárias para o funcionamento dessas unidades, o que mostra a necessidade de realização de trabalho técnico, qualificado e específico de servidores, agentes das forças de segurança pública e colaboradores indígenas, que deverão executar atividades ligadas à proteção territorial, articulação institucional e promoção de direitos, sobretudo, na esfera das políticas públicas de saúde. Estas ações também estão alinhadas ao Plano de Barreiras Sanitárias para os Povos Indígenas Isolados (PII) e de Recente Contato (PIRC) elaborado em conjunto pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Ministério da Defesa, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Saúde.
4. As atividades de vigilância, controle de acesso e expedições de monitoramento conduzidas pelos servidores efetivos e temporários nas bases de apoio e postos de controle de acesso da Funai, dependem, em certas circunstâncias, do apoio contínuo das forças policiais de segurança pública para sua execução. São inúmeras as ameaças registradas contra servidores e colaboradores da Funai no exercício das suas funções. É dentro de um cenário de bastante hostilidade e de insegurança à própria integridade física que os servidores da Funai atuam na proteção das terras indígenas com presença de povos isolados e de recente contato, razão pela qual ressalta-se ser imprescindível o acompanhamento ininterrupto de efetivo policial para a execução de ações em determinadas localidades.
5. Logo, propõe-se a edição de uma nova Medida Provisória após o decurso do termo definido no art. 6º da Medida Provisória nº 1.005, de 2020, o que justificaria a relevância da proposta.
6. Destaca-se que não haverá impacto orçamentário-financeiro para 2023 devido a vigência da Medida Provisória se restringir até a data de 31/12/2022. Acrescenta-se ainda que para o exercício de 2024, o impacto presumido é nulo. Nesse sentido, para o exercício de 2022, o impacto orçamentário- financeiro para a sua vigência até 31/12/2022 se dará da seguinte forma:
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2022 |
67 |
134 |
354 |
R$ 177,00 |
R$ 8.396.172,00 |
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7. Há que se ressaltar que o término da vigência da Lei nº 14.160, de 2 junho de 2021, vem inviabilizando a atuação de forças policiais estaduais no apoio aos trabalhos da Funai na operacionalização das bases de proteção e barreiras sanitárias que controlam o acesso às terras indígenas com presença de povos isolados e de recente contato. Sem o devido amparo de um efetivo poder de polícia, algumas unidades poderão ser desmobilizadas, impossibilitando as atividades de mitigação da propagação de enfermidades virais junto a populações altamente vulneráveis.
8. Assim sendo, no intuito de conferir segurança jurídica à situação, recomenda-se a edição de Medida Provisória de modo que não restem dúvidas de que a nova proposta estará regulamentando, integralmente, a questão do pagamento de diárias a agentes de segurança estaduais e distritais que atuarão na proteção do patrimônio público, servidores públicos e indígenas.
9. São essas, senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da proposta que ora submetemos à sua elevada consideração.
Respeitosamente,
ANDERSON GUSTAVO TORRES
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
- Portal da Presidência da República - 7/6/2022 (Exposição de Motivos)