Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

EM nº 00007/2022 MTP

Brasília, 23 de Março de 2022

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à vossa apreciação, proposta de Medida Provisória destinada a apresentar medidas trabalhistas alternativas que poderão ser adotadas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da ocorrência de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, municipal ou distrital, reconhecido conforme a legislação em vigor, bem como autorizar a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda nessas situações, mediante disponibilidade orçamentária.

     2. Com a edição da presente Medida Provisória pretende-se preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, e reduzir o impacto social oriundo da ocorrência de estado de calamidade pública nos entes federados.

     3. As medidas trabalhistas alterativas que poderão ser adotadas por empregados e empregadores, conforme disciplina a ser editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, incluem a adoção do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, regime diferenciado de banco de horas e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

     4. Tais medidas permitem a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, bem como a sustentabilidade do mercado de trabalho em casos de calamidade pública, nos quais, em regra, verifica-se a necessidade de adequação das atividades das empresas, com sua interrupção temporária ou exercício total ou parcial fora de suas dependências físicas.

     5. Ademais, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS e a consequente opção do empregador pelo diferimento do recolhimento do FGTS possibilita que as empresas adequem seus fluxos financeiros em situações de calamidade, nas quais se observam despesas extraordinárias e queda nas receitas, conferindo sustentabilidade ao mercado de trabalho.

     6. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por sua vez, consiste, em síntese, na possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou na suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante celebração de acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

     7. A ocorrência de situação de calamidade pública pode gerar a suspensão total ou parcial das atividades dos empregadores, ou ainda a abrupta queda de suas receitas, o que implica a necessidade de adoção de medidas que preservem o emprego e a renda.

     8. Nesse sentido, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e dos salários, e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, são medidas necessárias para que possam ser mantidas a saúde financeira dos empregadores e a preservação dos empregos.

     9. Dessa forma, para evitar que milhões de empregos sejam perdidos em casos de calamidade pública, mister se faz que, além das medidas trabalhistas alternativas já previstas, sejam possibilitados a redução da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, preservando-se a renda dos trabalhadores.

     10. O novo programa, cujos prazos serão fixados em regulamento, seguirá a mesma lógica já testada pela Lei nº 14.020, de 2020 e MP 1045 de 2021. O valor do benefício emergencial, pago pela União, será calculado com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador faria jus em caso de dispensa, observado o percentual acordado em caso de redução proporcional da jornada e do salário.

     11. Os acordos serão realizados de forma coletiva, sendo que a negociação individual é possível para os trabalhadores cuja renda tende a ser recomposta pelo benefício emergencial. Trabalhadores com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social também podem celebrar acordo individual.

     12. Do mesmo modo que na Lei 14.020 de 2020 e na MP 1045 de 2021, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não afetará o direito ao Seguro-Desemprego, que se manterá hígido.

     13. Durante o período de garantia provisória no emprego, que perdura durante o acordo e por prazo subsequente equivalente ao acordado, o empregador que demitir deverá pagar multa equivalente ao salário que o empregado teria direito, no caso de suspensão do contrato, ou equivalente à proporção da redução de jornada e salário acordada.

     14. Trata-se, em síntese, de autorização legislativa para adoção pelo Poder Executivo, em caso de estado de calamidade pública nos entes federados, das mesmas medidas trabalhistas já implementadas de maneira exitosa como forma de enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19). Com o aprendizado acumulado, no entanto, de que as respostas clamadas pela sociedade serão implementadas de forma célere em uma política de Estado.

     15. Ressalta-se que a Medida Provisória ora proposta não implica em aumento imediato das despesas públicas, uma vez que as medidas somente serão efetivamente implementadas pelo Poder Executivo em caso de estado de calamidade pública devidamente reconhecido, mediante disponibilidade orçamentária.

     16. Embora haja a recorrência de situações de emergência, não há possibilidade de se saber antecipadamente quando acontecerão. Isto porque sua natureza é imprevisível e múltipla: podem ser ocasionadas por fenômenos climáticos, acidentes, fenômenos geológicos, crises sanitárias e até mesmo econômicas. Logo, vê-se contemplado o pressuposto da imprevisibilidade que justifica o uso de medida provisória.

     17. A relevância da proposta justifica-se pela necessidade de dar continuidade às medidas de preservação do emprego e da renda em caso de calamidade pública, sendo que sua interrupção pode ser nefasta para a recuperação econômica e prejudicial aos trabalhadores e empregadores, uma vez que as consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) ainda não foram superadas.

     18. O pressuposto da urgência vê-se claramente contemplado, uma vez que, diante do fato de que não se pode prever quando ocorrerá uma calamidade, ou uma catástrofe, a ausência de instrumentos efetivos à disposição do gestor público o obrigará a percorrer diversas etapas administrativas e burocráticas, cujo esforço competirá com a ação de socorro e consumirá um precioso tempo, que pode não existir. De fato, todo o tempo despendido para a tomada das medidas necessárias, que já poderiam estar prontas para serem aplicadas, custará vidas, permitirá a destruição de estruturas físicas e colocará a perder o emprego e a renda das populações afetadas.

     19. Um claro exemplo são as recentes fortes chuvas que ocasionaram situações emergenciais em diversos municípios da Bahia, de Minas Gerais, e em Petrópolis, no Rio de Janeiro. Diante destes eventos, verificou-se o quanto era fundamental que o Poder Executivo já dispusesse de instrumentos que possibilitassem respostas eficazes e imediatas, quando foi evidenciado o risco de destruição massiva de empregos. A demora em agir não pode ocorrer nas situações de calamidade.

     20. As situações em tela requerem a edição de medida provisória sob pena se tornarem ineficazes em seu objetivo de preservar o emprego e a renda de milhões de trabalhadores caso adotado o processo legislativo regular, sem prejuízo do devido debate junto ao Congresso Nacional.

     21. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

ONYX DORNELLES LORENZONI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/03/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/3/2022 (Exposição de Motivos)