Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

EMI nº 00005/2022 MTur MJSP

Brasília, 14 de Fevereiro de 2022

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória - MP, que altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo, de eventos e de cultura.

     2. A proposta do ato se justifica tendo em vista que algumas disposições da mencionada lei, no momento, estão em descompasso com o contexto fático, considerado a permanência da pandemia da covid-2019 no ano de 2022. Atualmente, a norma vigente se limita a dispor sobre os adiamentos ou cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em decorrência da pandemia da covid-19, ocorridos de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

     3. Diante disso, e dos impactos econômicos negativos que a pandemia da covid-19 continua causando nos setores supracitados, é que se propõe que os serviços, reservas e eventos, adiados ou cancelados em virtude da pandemia de covid-19, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 sejam também abarcados pelas normas da Lei nº 14.046, de 2020.

     4. Ressalta-se que os setores de turismo, de eventos e de cultura foram os que sentiram mais rapidamente os efeitos negativos da pandemia da covid-19 e os que, por cumprimento às normas e recomendações de restrições de locomoção e de aglomerações, editadas pelos entes governamentais e pelos órgãos de vigilância sanitária, foram obrigadas até mesmo à paralização e/ou suspensão temporária de suas atividades.

     5. No setor de agenciamento, em 2021 o volume de cancelamentos e remarcações chegou a 1,8 milhões, impactando mais de 10,3 milhões de passageiros, o que envolveu um montante de mais de R$15,5 bilhões. A estimativa para o ano de 2022 que ocorra cerca de cerca de 1,1 milhão de operações de cancelamentos e remarcações, envolvendo cerca de 6,2 milhões de passageiros, envolvendo aproximadamente R$9,3 bilhões1.

     6. Em relação aos Cruzeiros Marítimos, com o cancelamento da temporada de 2020/2021, o setor deixou de arrecadar cerca de R$2,5 bilhões. A temporada atual, que começou em novembro de 2021, tinha previsão de movimentar mais de 360 mil turistas, com impacto de R$ 1,7 bilhão, além da geração de 24 mil empregos, envolvendo uma cadeia extensa de setores da economia, entre eles comércio, alimentação, transportes, hospedagem, serviços turísticos, agenciamento, receptivos e combustíveis, entre muitos outros. Com a suspensão temporária da temporada de 2021/2022, até o momento estima-se o prejuízo de R$700milhões para as empresas do setor, impactando diretamente na geração de empregos nos destinos brasileiros. Conforme estudo da CLIA Brasil em parceria com a FGV, estima-se que cada navio gera em torno de R$ 350 milhões de impacto para a economia brasileira. A cada 13 cruzeiristas, um emprego é gerado2.

     7. Estima-se que cerca de 50 mil eventos, já com operação em curso, sejam atingidos pelas restrições impostas pela continuidade da pandemia, impactando mais de 78 mil empresas integrantes da cadeia produtiva do setor de eventos e ao menos 20 milhões de relações de consumo3.

     8. Assim, considerando esse cenário de dificuldades econômicas e as incertezas ocasionadas pela pandemia da covid-19, afirma-se que é indubitável a relevância e a urgência que se configuram neste projeto de Medida Provisória, em conformidade com o art. 62 da Constituição Federal de 1988, o que pode evitar um colapso econômico ainda de maior impacto. A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal, em virtude do estado de emergência em saúde internacional decorrente do surto da covid-19, caracteriza-se como caso fortuito ou força maior. É uma situação inédita no mundo. Assim, julga-se que não se pode atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa aos cancelamentos e remarcações de que trata essa proposta de Medida Provisória.

     9. Ressalta-se, por fim, que a edição deste ato normativo não gerará despesas nem diminuição de receita para o ente público.

     10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Minuta da Medida Provisória em questão.

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
ANDERSON GUSTAVO TORRES 

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1 Fonte: Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV e Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA. - Fonte: Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV e Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA.
2
Fonte: Associação Brasileira de Navios de Cruzeiros - CLIA BRASIL. - Fonte: Associação Brasileira de Navios de Cruzeiros - CLIA BRASIL.
3 Fonte: Associação Brasileira dos Promotores de Eventos - ABRAPE. - Fonte: Associação Brasileira dos Promotores de Eventos - ABRAPE.


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/02/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/2/2022 (Exposição de Motivos)