Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.096, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.096, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 550.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00010/2022 ME

Brasília, 20 de Janeiro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida tem por objetivo atender a ações de Defesa Civil relativas a socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais nos Estados da Federação que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, em decorrência de chuvas intensas e enxurradas, as quais acarretam desalojamento e desabrigo de pessoas, ocasionando óbitos; e apoio aos Estados da Região Sul do Brasil afetados pela forte estiagem, que atualmente assola mais de 290 municípios em situação de emergência, totalizando cerca de 687.807 pessoas afetadas.

     3. As despesas a serem atendidas referem-se a:

     - no caso das fortes chuvas registradas entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022: (i) socorro, assistência às vítimas, como aquisição de água, cestas básicas, kits de higiene, limpeza, dormitório e colchões, bem como combustível; (ii) apoio aéreo possibilitando o resgate de populações, transporte de medicamentos e equipamentos, tendo em vista que muitas áreas ficaram isoladas, e; (iii) restabelecimento de serviços essenciais, com destaque para limpeza urbana; e

     - quanto à estiagem na Região Sul: aquisição de cestas básicas, locação de carros pipa, gastos com combustível, dentre outras.

     4. Os prejuízos econômicos e sociais, sobretudo nas infraestruturas públicas e nas residências de baixa renda, somam valores que ultrapassam as capacidades locais de socorro, assistência humanitária, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução de áreas atingidas.

     5. No que concerne às chuvas intensas e enxurradas, desde o início do mês de novembro de 2021, alguns Estados brasileiros têm sido atingidos por desastres decorrentes de precipitações pluviométricas, principalmente os Estados da Bahia e de Minas Gerais, com extensas regiões afetadas, além dos Estados do Piauí, de Goiás, do Tocantins, do Maranhão e do Pará, com severos danos em várias cidades, oriundos destes eventos adversos. Trata-se de situação que extrapolou os registros históricos de precipitações, caracterizando imprevisibilidade e calamidade pública.

     6. O volume de chuvas está maior que a média dos últimos anos, com base em dados da defesa civil, do MDR, e essa elevação fez com que muitos Estados decretassem situação de emergência e/ou estado de calamidade pública e, consequentemente, obtivessem o reconhecimento desse grave cenário pela União.

     7. Por outro lado, todos os Estados da Região Sul do país estão sendo acometidos pela forte estiagem, que, apesar de não causar óbitos, provoca problemas sérios à população local, principalmente na zona rural, haja vista a produção econômica prejudicada não apenas dos grandes produtores, mas da agricultura familiar, comprometendo o abastecimento de água para consumo humano. Ademais, é preciso preservar o abastecimento para consumo animal.

     8. Nesse contexto, a estiagem na Região Sul é severa, atualmente mais de 138 municípios já obtiveram o reconhecimento federal da situação de emergência ou estão em processo de reconhecimento com o levantamento de danos. Logo, constatam-se diversos municípios do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná que já decretaram a situação de anormalidade; e há informações prestadas pelos Governos Estaduais de que outros municípios estão em processo de decretação, ressaltando a necessidade urgente de apoio federal principalmente para as comunidades rurais, garantindo o consumo de água, fundamental para a sobrevivência humana.

     9. Diante dessa realidade e de forma a cumprir determinações legal e constitucional, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do MDR continuará atuando, desde que tenha à sua disposição crédito orçamentário extraordinário, em ações de resposta, compreendendo o socorro, assistência às vítimas e restabelecimento dos serviços essenciais, nas áreas atingidas, em consonância com o estabelecido no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que indica que todos os órgãos públicos segundo sua vocação institucional são responsáveis pelas ações de riscos e de desastres no Brasil, no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

     10. Diante do exposto, estima-se um montante de R$ 550 milhões de reais, em despesas de custeio, para a implementação de ações de defesa civil.

     11. A urgência e a relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento às populações afetadas pelos diversos desastres naturais, os quais requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar a situação dessas populações; e a imprevisibilidade é justificada em razão da ocorrência de recorde histórico no número de desastres neste início de ano, principalmente resultantes da ocorrência de chuvas intensas, em número maior que a média nos anos anteriores, conforme apontado pelo Ofício nº 4/2022/GM-MDR, de 11 de janeiro de 2022, complementado pelas Notas Técnicas nº 1/2022/GAB/SEDEC-MDR, de 5 de janeiro de 2022, nº 2/2022/CMA SEDEC/CGGD/CENAD/SEDEC-MDR e nº 4/2022/GAB-Sedec/SEDEC-MDR, ambas de 13 de janeiro de 2022.

     12. Além disso, a mídia nacional tem comprovado a gravidade do desastre, que vem demandando ações de resposta por parte do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, inclusive para evitar desastres decorrentes.

     13. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     14. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 21/01/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 21/1/2022 (Exposição de Motivos)