Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.068, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.

EMI nº 00072/2021 MTur MCTI MJSP

Brasília, 6 de Setembro de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que objetiva alterar a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como "Marco Civil da Internet", de maneira a explicitar direitos e garantias dos usuários de redes sociais, entre os quais a necessidade de os provedores indicarem justa causa e motivarem decisões relacionadas à moderação de conteúdo.

     2. O Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet no Brasil deve observar, entre outros, os princípios da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. E, ainda, declara expressamente que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem tal disposição.

     3. No entanto, a previsão abstrata desses direitos e garantias tem se mostrado insuficiente para evitar que um número crescente de brasileiros tenha suas contas ou conteúdos removidos de maneira unilateral, arbitrária e imotivada por provedores de redes sociais, que, ao assim agirem, violam frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro. Em grande parte dos casos, os usuários afetados por decisões arbitrárias de moderação de conteúdo não encontram, junto ao provedor, recurso célere para impedir ou fazer cessar a violação de seus direitos.

     4. Essa ausência de regras específicas aplicáveis às redes sociais é ainda mais grave quando se considera que, em 2021, cerca de 150 milhões de brasileiros são usuários de redes sociais no Brasil, o que corresponde a mais de 70% da população. Diante dessa nova realidade, em que as redes sociais exercem um papel fundamental na intermediação de relações pessoais e profissionais de uma parcela majoritária da população brasileira, é necessário o estabelecimento de regras claras sobre o uso dessas plataformas, de modo a proteger os usuários de decisões arbitrárias, unilaterais, subjetivas e sigilosas, por parte dos provedores de redes sociais. Em particular, é preciso impedir que essas decisões sejam tomadas sem processo legal adequado, em particular a possibilidade de manifestação contrária ou de recurso à própria plataforma ou ao poder judiciário.

     5. Cabe, portanto, ao poder público assegurar a observância da Constituição e da legislação nacional, notadamente no tocante aos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, garantindo que as relações entre usuários e provedores de redes sociais ocorram num contexto marcado pela segurança jurídica e pelo respeito aos direitos fundamentais.

     6. Para tanto, são acrescidos dispositivos ao Marco Civil da Internet que tratam de maneira mais específica os direitos e garantias dos usuários de redes sociais, entre os quais o direito a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de eventual moderação de conteúdo, bem como o direito ao exercício do contraditório, ampla defesa e recurso nas hipóteses de moderação de conteúdo pelo provedor de rede social.

     7. Além disso, prevê-se o direito de restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário na rede social e a exigência de justa causa e de motivação nos casos de cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis mantidos pelos usuários de redes sociais, bem como nos casos de exclusão de conteúdo gerado por eles. Finalmente, o provedor de redes sociais é obrigado a notificar o usuário, identificando a medida adotada e apresentando a motivação da decisão de moderação e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão da decisão.

     8. Finalmente, para fortalecer a defesa dos direitos e garantias dos usuários, a proposta prevê, ainda, a alteração da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como "Lei de Direitos Autorais", de modo a prever a possibilidade de o titular de conteúdo protegido por direitos autorais requerer a aplicação de sanção administrativa e o restabelecimento do conteúdo, sem prejuízo da indenização cabível, nos casos em que a indisponibilização do conteúdo se deu com violação aos direitos e garantias dos usuários de redes sociais.

     9. Neste contexto, ressalta-se que a urgência e a relevância da medida decorrem do fato de que a remoção arbitrária e imotivada de contas, perfis e conteúdos por provedores de redes sociais, além de prejudicar debate público de ideias e prejudicar o exercício da cidadania, resulta em um quadro de violação em massa de direitos e garantias fundamentais como liberdade de expressão, devido processo legal e proibição da censura. Esse quadro de urgência e relevância é fortalecido pelo fato de que as medidas restritivas voltadas a impedir a circulação e aglomeração de pessoas durante a pandemia da Covid-19 aumentaram sobremaneira a importância das redes sociais como ambiente de exercício dos direitos fundamentais, inclusive de discussão de políticas públicas e outras questões inerentes ao exercício da cidadania.

     10. Sobretudo, o ato normativo proposto condiz com os princípios do devido processo legal e das liberdades de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, previstos na Constituição Federal e nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte.

     11. Por fim, impende registar que essa proposta não gera o aumento de despesas, diretas ou indiretas, como igualmente não gera diminuição de receita para nenhum ente público.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
MARCOS CESAR PONTES
ANDERSON GUSTAVO TORRES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 06/09/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 6/9/2021 (Exposição de Motivos)