Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, DE 19 DE MAIO DE 2021 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, DE 19 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º A finalidade de que trata o caput poderá consistir na:

I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e

III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput, sem prejuízo das outras Regiões." (NR)
"Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1º As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

§ 2º O fundo a que se refere o caput:

I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e

II - será sujeito de direitos e obrigações próprias.

§ 3º A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 4º A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 5º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.

§ 6º Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 7º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 8º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR)
"Art. 33. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35.

§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 1967.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 33-A. A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única." (NR)
"Art. 34. O patrimônio do fundo poderá ser constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;

V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas." (NR)
"Art. 34-A. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31."(NR) "Art. 34-B. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;

III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;

V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

VI - a contratação de serviços técnicos especializados;

VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;

VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;

X - as formas de cobertura da garantia do fundo;

XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;

XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;

XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e

XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo." (NR)
"Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
..................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º Estão incluídos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012, os recursos já utilizados pela União para a integralização de cotas do fundo de que trata o referido artigo até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

     Art. 3º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 5º O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 6º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação." (NR)
"Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
...........................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................
............................................................................................................................

II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;

III - 0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;

IV - 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;

V - 0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;

VI - 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e

VII - 0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º .......................................................................................................................
..........................................................................................................................

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e
..............................................................................................................................

§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.
.............................................................................................................................

§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º.
...................................................................................................................." (NR)
     Art. 4º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
..............................................................................................................................

§ 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.

§ 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:

I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e

II - de ciência, tecnologia e inovação.

§ 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.

§ 17. Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)
"Art. 1º-C. O del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:

I - fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; e

II - está contido nos encargos financeiros cobrados nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legislação vigente." (NR)

     Art. 5º A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

     Art. 6º Enquanto não for fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I, e o del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento fica limitado na forma constante do Anexo II.

     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - as alíneas "a" a "c" do inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 1989;

     II - da Lei nº 10.177, de 2001:

a) do art. 1º-A:
1. os incisos I a VI do caput;
2. os § 1º a § 6º; e
3. os § 8º a § 12; e
b) o art. 2º; e

     III - da Lei nº 12.712, de 2012:
a) os § 3º a § 9º do art. 33; e
b) o parágrafo único do art. 35.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 19/05/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 19/5/2021, Página 1 (Publicação Original)