Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
EM nº 00106/2021 ME
Brasília, 24 de Abril de 2021
Senhor Presidente da República,
Submeto à sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), relacionadas a trabalho e emprego.
A medida se faz necessária considerando o término do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936, de 2020, convertida na Lei nº 14.020, de 2020. Referido programa, de reconhecido sucesso, permitiu a preservação de mais de 10 milhões de empregos mediante a realização de mais de 20 milhões de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão de contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Durante a sua vigência, esteve vinculado ao período de ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, até 31 de dezembro de 2020, e ao crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 935, de 1º de abril de 2020.
Ocorre que a pandemia ocasionada pela Covid-19 não arrefeceu, e o País sofre, ainda, com uma segunda onda de contaminações e com uma nova cepa do vírus, provavelmente ainda mais contagiante. Assim, medidas restritivas de circulação de pessoas continuam a ser adotadas nas esferas estaduais e municipais de Governo.
E mesmo em locais em que não há restrições, as atividades econômicas ainda não retornaram completamente. Isso, por sua vez, responderá por relevantes efeitos na economia. Entre os mais notáveis, certamente o desemprego. Assim, são demandadas, de modo urgente, medidas protetivas do emprego e da renda, pelo que se justifica a edição da norma na forma de Medida Provisória, conforme autorizado pelo artigo 62 da Constituição Federal.
Dada a recuperação acelerada do segundo semestre do ano passado, não se tornou viável antever acuradamente a reversão das expectativas na magnitude e na forma que têm ocorrido. Tampouco a dimensão da segunda onda de contágios, o grau de restrição adotado das atividades produtivas e de circulação de bens, dos serviços ou das pessoas. Como consequência da imprevisibilidade dos recentes desdobramentos, a necessidade de promover alastramento de recursos, para o atual exercício financeiro, para o enfrentamento da atual situação.
As principais características do programa previsto pela Lei nº 14.020, de 2020, são mantidas na presente proposta de Medida Provisória, que continua possibilitando a realização de acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e de suspensão do contrato de trabalho, para preservação do vínculo de emprego, mediante recebimento de uma contrapartida do Governo federal.
O programa, igualmente, estará disponível a todos os empregados e empregadores que dele necessitarem, e o empregado que dele se utilizar se beneficiará da garantia provisória do emprego pelo período em que realizado o acordo e, ainda, pelo período equivalente subsequente.
O empregado que celebrar os acordos fará jus ao Benefício Emergencial e Manutenção do Emprego e da Renda por até 120 dias. O novo programa prevê custo de R$ 9.977.537.704,87 (nove bilhões, novecentos e setenta e sete milhões, quinhentos e trinta e sete mil setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), que será custeado por crédito extraordinário, sendo que o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vigência do programa, observadas as disponibilidades orçamentárias, na forma do regulamento. São essas,
Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória à sua apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 28/4/2021 (Exposição de Motivos)