Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.029, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.029, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.

EM nº 00001/2021 MMA

Brasília, 25 de Janeiro de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória que tem como objetivo alterar a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.

     2. O art. 20 da aludida norma prevê que a função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave, admitindo a possibilidade de inexistência de tal vínculo empregatício somente quando o serviço aéreo não constituir atividade fim do operador e desde que a prestação do serviço ocorra uma vez ao ano e por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, ser celebrado contrato escrito, sob pena de presunção de relação de emprego entre o tripulante e o operador da aeronave.

     3. Tal dispositivo, entretanto, desconsidera a peculiaridade das operações aéreas realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública no exercício de suas missões institucionais, a exemplo das operações de proteção ao meio ambiente, destinadas a exercer o poder de polícia ambiental e a executar ações da Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que nem sempre esses órgãos e entidades contam com aeronaves e/ou servidores habilitados em número suficiente, sendo necessária a contratação de meios aéreos que envolvem tanto o fornecimento de aeronaves quanto a disponibilização de mão de obra com dedicação exclusiva, ou seja, pilotos e mecânicos de voo, os quais, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.475, de 2017, têm a designação de tripulantes de voo.

     4. Nesse cenário e tendo em vista que os órgãos e entidades da Administração Pública são considerados os operadores das aeronaves utilizadas para realizar as operações aéreas destinadas à consecução de suas atribuições legais, a previsão contida no caput do art. 20 da Lei nº 13.475, de 2017, acaba por inviabilizar a contratação de aeronaves tripuladas pela Administração Pública, visto que os pilotos e mecânicos de voo não detêm vínculo empregatício com os órgãos e entidades contratantes, mas sim com a empresa contratada para fornecer as aeronaves tripuladas.

     5. Ademais, há que se registrar que a exceção prevista nos §§ 1º e 2º do mencionado art. 20 da Lei nº 13.475, de 2017, também não é suficiente para possibilitar que os órgãos e entidades da Administração Pública contratem aeronaves tripuladas quando necessário, pois as operações aéreas por eles conduzidas representam o desempenho de atividade finalística de caráter ordinário e, portanto, não se limitam ao prazo de 30 (trinta) dias consecutivos por ano.

     6. De outra parte, vale destacar que é indubitável que a finalidade do legislador com a regra do art. 20 do diploma legal supracitado foi evitar que os prestadores de serviços de aviação civil terceirizassem as atividades relativas à função dos aeronautas, obrigando-os a estabelecer vínculo direto com esses profissionais.

     7. Não houve, contudo, a intenção de vedar a contratação de aeronaves tripuladas por órgãos e entidades da Administração Pública para a realização de operações aéreas de interesse público, pois nesta hipótese o que se pretende é a obtenção do meio aéreo para a consecução das missões e não a condução de serviços aéreos públicos.

     8. De tal sorte, afigura-se imprescindível que seja explicitado no dispositivo legal em questão, por meio da inserção de novo parágrafo, que a regra que obriga a celebração de contrato de trabalho com o tripulante não se aplica quando o operador da aeronave se tratar de órgão ou entidade da Administração Pública, o que, frise-se, não trará qualquer prejuízo aos direitos trabalhistas do aeronauta, pois tal obrigação persiste em relação à empresa fornecedora da aeronave, com a qual o tripulante deve manter vínculo empregatício.

     9. A urgência justifica-se devido ao fato de que, diante do atual contexto legislativo, resta completamente inviabilizada a realização de operações aéreas por órgãos e entidades da Administração Pública que não detenham no seu quadro de pessoal servidores habilitados em número suficiente para compor a tripulação das aeronaves, o que tem impacto direto em missões de segurança pública, urgência e emergência médica, preservação do patrimônio indígena e, especialmente, de proteção ao meio ambiente, o que poderá representar a paralisação de missões de fiscalização, emergências e desastres ambientais e de prevenção e combate direto a incêndios florestais, dentre outras.

     10. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que justificam a adoção da Medida Provisória que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

RICARDO DE AQUINO SALLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/02/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/2/2021 (Exposição de Motivos)