Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
EM nº 00036/2020 MEC
Brasília, 13 de Maio de 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto, para deliberação, a proposta de Medida Provisória anexa, que, em virtude do estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional, devido à pandemia de novo coronavírus - Covid-19, trata da designação, em caráter excepcional, de Reitor e Vice-Reitor pro tempore, para as Universidades Federais, e Reitor para os Institutos Federais e para o Colégio Pedro II, durante o período de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
2. A pandemia vem sendo enfrentada pelas autoridades sanitárias e de saúde de todo o País, em coordenação com ações orientadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS. Em consonância, as autoridades brasileiras vêm concentrando suas ações e esforços no sentido de bem orientar a população, com a adoção de medidas profiláticas e preventivas.
3. É notório que a principal medida de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19, tem sido o isolamento social. Logo, autoridades educacionais de todo o País entenderam ser oportuno suspender as aulas, seja em escolas de educação básica, seja em estabelecimentos de educação superior.
4. Entretanto, diante da premência da realização de processos de consulta à comunidade acadêmica para a escolha de novos gestores durante a pandemia do coronavírus, mormente em face da suspensão das aulas nas Universidades Federais, nos Institutos Federais e no Colégio Pedro II, insurge a necessidade de disciplinar medidas excepcionais para a matéria.
5. Assim sendo, propõe-se viabilizar a designação, pelo Ministro da Educação, de Reitor e Vice-Reitor pro tempore para as Universidades Federais, e Reitor pro tempore para os Institutos Federais e o Colégio Pedro II, nos quais haja a necessidade de nomeação de novos gestores durante a pandemia do coronavírus, em virtude de encerramento de mandato.
6. Desse modo, o propósito da Medida Provisória que acompanha a presente Exposição de Motivos não é outro senão assegurar o caráter democrático dos processos de eleição de Reitor e Vice-Reitor garantido por meio da consulta à comunidade acadêmica, nas Universidades Federais, nos Institutos Federais e no Colégio Pedro II.
7. A relevância da medida depreende-se da situação de calamidade pública, decretada pelo Congresso Nacional, em decorrência do reconhecimento da pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, que levou a suspensão das aulas e consequente prejuízo ao processo de eleição e designação dos Reitores e Vice-Reitores de Universidades Federais e Reitor de Institutos Federais e do Colégio Pedro II.
8. A urgência, por seu turno, decorre da necessidade de preservação do processo democrático regular de escolha e nomeação de Reitores e Vice-Reitores das Universidades Federais bem como Reitores dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II.
9. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a minuta de Medida Provisória anexa.
Respeitosamente,
ABRAHAM BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB
- Portal da Presidência da República - 10/6/2020 (Exposição de Motivos)