Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.012, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.012, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura - PNC e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, para ampliar o prazo de vigência do PNC.

EM nº 00034/2020 MTur

     Brasília, 01 de dzembro de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua consideração minuta de Medida Provisória, que objetiva ampliar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC), previsto no art. 1º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, cuja duração é plurianual, conforme dispõe o § 3º do art. 215, da Constituição Federal de 1988.

     2. A Lei supramencionada prevê que o atual PNC tenha duração de 10 (dez) anos, a partir da data de aprovação da Lei nº12.343, de 2010. Ou seja, sua aplicabilidade se dará até o dia 2 de dezembro de 2020, devendo ser sucedido por outro plano com vigência a partir dessa data.

     3. É importante destacar que o PNC é um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, ações e metas que orientam o Poder Público na formulação de políticas culturais, cujo objetivo precípuo é orientar o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais que garantam a valorização, o reconhecimento, a promoção e a preservação da diversidade cultural existente no Brasil.

     4. Nesse contexto, a alteração do prazo de vigência do PNC se justifica pela necessidade de realizar ações em âmbito nacional e adotar os procedimentos necessários para elaboração e instituição de um novo Plano, tais como:

      I) realizar discussões em diferentes níveis de governo e sociedade para a formulação de um novo Plano Nacional de Cultura, que culminarão na realização da IV Conferência Nacional de Cultura (CNC). Ressalte-se, que para a elaboração do próximo PNC é imprescindível que os principais debates acerca da sua construção sejam realizados no âmbito do Conselho de Política Cultural (CNPC), órgão colegiado que compõe o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e que integra a estrutura básica do Ministério do Turismo, e da IV CNC, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 14 da Lei 12.343, de 2010;

     II) realizar ações preparatórias para a realização da IV Conferência Nacional de Cultura, contemplando etapas municipais e estaduais, o que exige um esforço mínimo de seis meses de atividades preparatórias;

     III) adotar os procedimentos necessários para elaboração da novo proposta do PNC, após a Conferência citada, tais como: i) consolidação das contribuições extraídas para a elaboração da proposta de anteprojeto de lei; ii) apresentação ao CNPC quanto à sistematização das diretrizes emanadas da Conferência Nacional de Cultura; iii) construção de objetivos estratégicos, metas e indicadores do Plano; iv) apresentação da proposta de Projeto de Lei (PL) à Casa Civil da Presidência da República; v) tramitação do Projeto de Lei no Congresso Nacional; e vi) sanção da Lei com o novo PNC;

     5. A prorrogação do prazo do PNC vigente possibilitará, ainda, a tramitação de um projeto de lei para alterar a natureza do Fundo Nacional de Cultura, transformando-o em um Fundo Especial de natureza contábil. A mudança se faz necessária para possibilitar a realização de descentralizações de créditos para os Entes Federados. Possibilitará, também, instituir o Sistema Nacional de Cultura, conforme previsto § 3º do art. 216-A da Constituição Federal e revisar os normativos relacionadas aos Conselhos e Fóruns Estaduais e Municipais de Cultura, que necessitam seguir a mesma égide, a fim de impedir qualquer contradição ou concorrência de normas.

     6. Isto posto, abre-se neste momento a possibilidade de articular todas as legislações com vistas à implementação de um PNC factível, que viabilize as descentralizações de recursos públicos de forma regular e automática na área da cultura.

     7. Diante do relatado, como o Plano Nacional de Cultura é um guia orientador das políticas públicas de cultura, os maiores beneficiados da prorrogação do prazo de sua vigência serão os entes federados, entes públicos e privados, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizam para a garantir os princípios, objetivos, diretrizes e metas do referido Plano.

     8. Outrossim, ressalte-se que, segundo o pacto federativo, os municípios e estados brasileiros participantes do Sistema Nacional de Cultura (SNC) devem orientar a gestão de cultura local à luz das diretrizes estabelecidas no PNC, conforme preconiza o § 1º do Art. 216-A da Constituição Federal.

     9. Nesse cenário, caso não haja lei vigente após dezembro de 2020, o SNC perderá sua principal norma balizadora, o que poderá prejudicar a gestão da cultura brasileira em todo território nacional, inclusive dos entes federados que já elaboraram seus planos de cultura.

     10. Ainda, é relevante esclarecer que o § 3º do artigo 215 da Constituição Federal estabelece a condição de plurianualidade do Plano Nacional de Cultura, mas não determina que este seja decenal. Sendo assim, pela complexidade envolvida em todo processo, propõe-se que o PNC - decênio 2010/2020 tenha sua vigência estendida por mais dois anos, com o intuito de garantir tanto a existência de um instrumento legal orientador válido, bem como a plena participação do Estado e da sociedade no desenvolvimento qualificado das etapas de elaboração e aprovação de um novo normativo orientador das políticas culturais.

     11. Ratifica-se que a aplicabilidade do PNC se dará até o dia 2 de dezembro de 2020. Casonão haja lei vigente após dezembro de 2020, o Sistema Nacional de Cultura (SNC) perderá sua principal norma balizadora, o que poderá prejudicar a gestão compartilhada da cultura em todo território nacional. Neste contexto é indubitável que a relevância e a urgência se configuram nesta Medida Provisória, conformidade com o art. 62 da Constituição Federal de 1988.

     12. Por fim, os gastos envolvidos com a dilatação do prazo não impactam o orçamento já previsto por este órgão nas leis orçamentárias. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 27 do Decreto n.º 9.191, de 1º de Novembro de 2017, informo que a edição deste ato normativo não gerará despesas, diretas ou indiretas, nem diminuição de receita para o ente público.

     13. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/12/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/12/2020 (Exposição de Motivos)