Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 883, DE 22 DE MAIO DE 2019 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 883, DE 22 DE MAIO DE 2019

Revoga a Medida Provisória nº 866, de 20 de dezembro de 2018, que autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

EM nº 29/2019-CC-PR

Brasília, 22 de maio de 2019

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a proposta de Medida Provisória que revoga a Medida Provisória nº 866, de 20 de dezembro de 2018, que autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

     2. A proposta se insere no esforço de continuidade dos trabalhos legislativos do Congresso Nacional, especialmente da Câmara dos Deputados, cuja pauta de votações está trancada pela Medida Provisória que se pretende revogar, em razão do disposto no § 6º do art. 62 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

     3. Cabe ressaltar que estão em tramitação no Congresso Nacional outras proposições legislativas extremamente relevantes para a continuidade da retomada do crescimento econômico e das reformas estruturantes do País. Essas proposições, entretanto, não podem ser pautadas em razão da Medida Provisória que propomos revogar.

     4. Destacamos que a possibilidade de revogação de medida provisória é questão pacificada no Supremo Tribunal Federal, inclusive com a finalidade ora proposta, qual seja, o destrancamento da pauta de votações, conforme se extrai de voto proferido pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence1 :

No sistema vigente, Sr. Presidente, o Presidente da República há de optar: se a pendência da medida provisória anterior obsta a votação de alguma proposição subsequente, ou o Chefe do Executivo mantém a pauta bloqueada - e, assim, se submete à inviabilidade da proposta subsequente, seja ela uma outra medida provisória, seja um projeto de lei, seja uma proposta de emenda constitucional -, ou revoga a medida provisória anterior, desobstruindo com isso a pauta.

     5. Portanto, considerada a inexistência de óbice jurídico à proposta e sendo necessário o destrancamento da pauta de votações do Congresso Nacional, impõe-se, imperiosa e urgentemente, a adoção da proposta de Medida Provisória em anexo.

     6. São essas, Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a propor a edição da Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

ONYX DORNELLES LORENZONI

_________________________
1(ADI 2984/DF MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2003, DJ 14-05-2004 PP00032 EMENT VOL-02151-01 PP-00070 RTJ VOL-00191-02 PP-00488).


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/05/2019


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/5/2019 (Exposição de Motivos)