Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 817, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98 de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Medida Provisória:
I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987;
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, demitidos ou exonerados por força do Decreto nº 8.954, de 2000, do Decreto nº 8.955, de 2000, do Decreto nº 9.043, de 2000, e do Decreto nº 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia.
§ 1º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território Federal do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da União, da qual não caiba mais recurso judicial.
§ 2º O enquadramento decorrente da opção prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput, que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993, ocorrerá no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 3º Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território Federal, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; e
II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território Federal, do Estado ou de prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.
§ 4º Além dos meios probatórios de que trata o § 3º, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput, dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
§ 5º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, ficando vedada a sua redução ou supressão por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.
DOS SERVIDORES E DOS MILITARES
Art. 3º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e a Emenda Constitucional nº 98, de 2017:
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º;
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II;
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Medida Provisória; e
V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada cinco anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada doze meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.
§ 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.
§ 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição.
§ 4º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput, que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o art. 85 da Lei nº 12.249, de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o disposto no parágrafo único do art. 10.
§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o art. 86 da Lei nº 12.249, de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017, será exercida na forma do regulamento.
§ 1º Cabe à União, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, regulamentar o disposto no caput, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
§ 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º.
§ 3º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.
§ 4º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 2017, ou em regulamento.
Art. 5º Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 e a Emenda Constitucional nº 98, de 2017, serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 6º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) | de Posto ou Graduação; |
b) | de Certificação Profissional; |
c) | de Operações Militares; e |
d) | de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e |
III - gratificações:
a) | Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; |
b) | Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; |
c) | de Representação; |
d) | de função de Natureza Especial; e |
e) | de Serviço Voluntário. |
§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei nº 10.486, de 2002.
Art. 7º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Medida Provisória não dispuser de forma diversa.
Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017.
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III, observado o nível de escolaridade do cargo.
§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III ocorrerá por meio de progressão e promoção.
§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º; e
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção.
§ 3º A contagem de doze meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º, será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 10.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º.
Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial, estadual e municipal:
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representação;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.
§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos.
§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.
§ 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.
§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.
DOS EMPREGADOS
Art. 12. O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.
§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e
III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nº 8.954, de 2000, nº 8.955, de 2000, nº 9.043, de 2000, e nº 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia.
§ 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;
II - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer nº FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989; e
III - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas.
§ 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição.
Art. 13. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VI.
§ 1º O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI observará:
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12; e
II - a contagem de um padrão para cada doze meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
§ 2º Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º.
§ 3º A contagem de doze meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.
§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 15.
Art. 14. Aos empregados de que trata o art. 12 serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais do Poder Executivo federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Medida Provisória não poderá implicar redução de remuneração.
§ 1º Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1º e 2º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 16. As pessoas a que se refere esta Medida Provisória prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
Art. 17. O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 se dará por ato de cessão ou pela alteração de exercício para compor força de trabalho.
§ 1º Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, poderão ser cedidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para outros Poderes da União e para os órgãos do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança equivalentes aos níveis dos Grupos de Direção ou Assessoramento Superiores - DAS, Funções de Confiança e de Natureza Especial.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de auxiliar na composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, poderá, quando solicitado, promover a alteração de exercício de servidores públicos federais e empregados, pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, sem prejuízo da sua remuneração ou salário permanentes, inclusive da respectiva gratificação de desempenho, nos termos do art. 31, § 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e do art. 89, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Os servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos Municípios, poderão ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administração pública federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cessão de pessoal.
§ 4º Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos §§ 1º, 2º e 3º permanecerão lotados no quadro em extinção da União, não podendo seus respectivos cargos e empregos serem redistribuídos para outros órgãos da União, Estados ou Municípios.
§ 5º Não haverá reembolso aos órgãos cedentes nos casos de cessão ou exercício para compor força de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao Quadro em Extinção da União, oriundos dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como de seus respectivos municípios, quando o órgão cessionário se tratar dos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e da Justiça Eleitoral.
Art. 18. Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos de gestão de pessoas previstos nos regulamentos das corporações e nesta Medida Provisória, excetuando-se os atos de admissão e vacância, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º e aos empregados de que trata o art. 12.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 19. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Medida Provisória, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 20. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 21. Os empregados de que trata o art. 12 ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 22. Os cargos de que trata esta Medida Provisória são extintos, automaticamente, quando ocorrer a vacância.
Art. 23. Os empregos de que trata esta Medida Provisória são extintos, automaticamente, em qualquer hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Art. 24. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º, o tempo de serviço público estadual e municipal anterior à publicação desta Medida Provisória somente será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 25. A aplicação das determinações desta Medida Provisória não representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 26. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.
Art. 27. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.
Art. 28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.
Parágrafo único. Compete à Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.
Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, que se encontravam, nos termos do § 1º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput, será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.
§ 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput.
§ 3º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados nas tabelas "a" e "c" do Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, respectivamente, para os servidores de nível superior e intermediário.
§ 4º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 16 da Lei nº 11.890, de 2008.
Art. 30. Para se postular o disposto no arts. 28 e 29, os interessados deverão apresentar os requerimentos e a documentação comprobatória correspondente, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º.
Art. 31. Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 5º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, por noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, observado o disposto no seu art. 20, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VII a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, tenham feito a opção pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8º, poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 2010, na forma prevista no seu art. 20, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de noventa dias a partir do seu enquadramento no PCCExt.
Art. 32. Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, será considerada a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, nos termos da Emenda Constitucional nº 60, de 2009.
Art. 33. Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017.
Parágrafo único. Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus respectivos Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º.
Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I.
§ 2º Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até cento e oitenta dias após o seu término.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores cedidos.
§ 4º Os servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a opção se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios ou no PCC-Ext, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008.
§ 5º O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.
§ 6º O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até cento e vinte dias.
§ 7º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.
§ 8º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava quando da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31.
§ 9º Os cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 112 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e serão extintos quando vagarem.
§ 11. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 12. O enquadramento previsto no caput poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:
I - O benefício tenha sido instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e
II - durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 13. O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 14. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo
previsto no § 6º.
§ 15. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de cento e oitenta dias a partir do seu enquadramento, aplicando- lhes o disposto nos §§ 4º a 10.
Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, se aplicam:
I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas de que trata o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá e de Roraima;
II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e
III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex- Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987 ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência.
Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição.
Art. 36. Ficam revogados:
I - o art. 85 ao art. 102 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;
II - a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e
III - a Lei nº 13.121, de 8 de maio de 2015.
Art. 37. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/2018, Página 2 (Publicação Original)