Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

EMI nº 00280/2017 MP MTB

Brasília, 26 de Dezembro de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre alterações no processo de disponibilização do saldo das contas do PIS-PASEP aos participantes.

     2. A presente matéria já foi objeto da Medida Provisória nº 797, de 23 de agosto de 2017, que perdeu, porém, sua eficácia pela sua não conversão em lei dentro do prazo fixado pelo art. 62 da Constituição Federal. Diante da importância e relevância do tema, submetemos novamente matéria com teor muito próximo à anterior.

     3. O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criados por meio da Lei Complementar n° 7/1970 e Lei Complementar n° 8/1970, respectivamente. Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e atualmente regida pelo Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003. O pagamento do PIS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e o pagamento do PASEP é realizado pelo Banco do Brasil, os quais são os respectivos agentes administradores do Fundo.

     4. No Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, em junho de 2017, o saldo dos cotistas do fundo totalizava R$ 38,8 bilhões, dos quais 75,5% estavam alocados em empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, divididos em operações do FINAME e de Infraestrutura. O restante dos recursos corresponde, principalmente, a disponibilidades do BNDES.

     5. Até 4 de outubro de 1988, os empregadores recolhiam contribuições ao Fundo de Participação PIS-PASEP, que então distribuía valores aos empregados na forma de quotas proporcionais ao salário e tempo de serviço. Desde 1988, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. Além disso, o art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do SeguroDesemprego, pagamento do Abono Salarial e financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo BNDES.

     6. Pela legislação vigente, o saque total dos recursos aplicados até 1988 no Fundo PISPASEP só é permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a setenta anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou pessoa com deficiência alcançada pelo Benefício da Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.

     7. Dado o lapso temporal desde 1988, muitos dos cotistas que já cumprem com os critérios para saque não se lembram que possuem esses recursos. Afinal, a contribuição foi feita há muito tempo e muitos herdeiros de cotistas falecidos não sabem do direito ao saque.

     8. Assim como na redação da MP nº 797/2017, a presente medida facilita as condições de saque, permitindo aos agentes administradores realizarem o crédito em folha de pagamento, ou crédito automático para a conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do cotista do Fundo PIS-PASEP, quando este estiver devidamente enquadrado nas hipóteses normativas para saque. Do mesmo modo, na hipótese do crédito automático, o cotista poderá, em até três meses após o depósito, solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, sem o pagamento de qualquer tarifa.

     9. Diferentemente dos saques das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), essa é uma medida com característica permanente. A sua não conversão em lei é prejudicial tanto para aqueles que ainda não conseguiram sacar os recursos, como para aqueles que ainda teriam direito ao benefício nos próximos anos. Em seu tempo de vigência, a MP nº 797/2017 liberou R$ 2,2 bilhões e beneficiou 1,6 milhão de pessoas, multiplicando em sete vezes o volume dos saques em relação à média de saques mensais anteriores à MP.

     10. Neste sentido, Exmo. Sr. Presidente, apresentamos a proposta de reedição da Medida Provisória que facilita o saque, permitindo aos agentes administradores realizarem o crédito em folha de pagamento, ou crédito automático para a conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do cotista do Fundo PIS-PASEP, quando este estiver devidamente enquadrado nas hipóteses normativas.

     11. A proposta também reduz a idade como critério de saque e permite o arredondamento dos valores sacados para a unidade inteira da moeda corrente, nos moldes da permissão de pagamento do abono salarial pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015. A permissão se deve para facilitar a operação bancária durante a realização dos saques e permitir que os caixas automáticos sejam utilizados como canal de pagamento.

     12. Em relação à medida anterior, o texto atual reduz a idade mínima de saque para 60 anos, tanto para os homens, quanto para as mulheres, a fim de se aproximar à decisão da Comissão Mista da MP nº 797/2017 e igualar a idade limite do Fundo à idade estabelecida na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que estabelece o Estatuto do Idoso e assegura direitos e prioridades a pessoas com idade igual ou superior 60 anos. É também introduzido na lei que, após a comprovação de falecimento do participante do PIS-PASEP, os agentes administradores ficam autorizados a disponibilizar o saldo aos dependentes habilitados perante a Previdência Social também de forma facilitada, mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do dependente, por exemplo. Este dispositivo facilitará o pagamento aos dependentes de cotistas já falecidos, evitando que muitos tenham que se descolar às agências bancárias para solicitar o saque que lhe é de direito.

     13. Com a finalidade de permitir que os agentes administradores adequem suas estruturas operacionais de atendimento e pagamento, a minuta estabelece um prazo legal de 10 dias para que a medida provisória entre em vigor. Além disso, com a volta dos pagamentos, será necessário estender o prazo limite do calendário de atendimento até junho de 2018 para que os agentes administradores, caso necessitem, estabeleçam nova programação de saques.

     14. Como na MP 797/2017, também se retira a possibilidade de saque por motivo de casamento com a finalidade de ajustar a redação da citada Lei Complementar ao disposto no § 2º do art. 239 da Constituição Federal de 1988. De igual forma, a proposta revoga o parágrafo único do art. 2º da referida Lei Complementar, visto que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em síntese, o artigo que se pretende revogar, ao assegurar o depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal a determinados participantes cadastrados no PIS-PASEP, viola o citado § 2º do citado art. 239 da Carta Magna que veda a distribuição da arrecadação das contribuições do PIS e PASEP mediante depósito nas contas individuais dos participantes.

     15. Ressalte-se, ainda, que a proposta não veicula nenhuma das restrições temáticas previstas no § 1º do art. 62 da Constituição. No caso, ainda que se trate de alteração de lei complementar, tem-se que as alterações à Lei Complementar nº 26, de 1975, podem ser realizadas por lei ordinária, tendo em vista que, a despeito de seu caráter formalmente complementar, referido ato normativo veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, permitindo que eventuais alterações no texto possam ser introduzidas mediante simples lei ordinária (nesse sentido: STF RE 348605 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012; RE 594400, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/05/2011, publicado em DJe-103 DIVULG 30/05/2011 PUBLIC 31/05/2011).

     16. A economia brasileira, apesar do crescimento do Produto Interno Bruto verificado no ano de 2017, ainda se encontra em um momento de redução do endividamento das empresas e famílias, de recuperação do crédito e retomada gradual do emprego. Por esse motivo, entende-se necessário a continuidade de medidas que permitam reduzir o comprometimento da renda das famílias.

     17. Destaca-se que a proposta é compatível com a capacidade do Fundo PIS-PASEP. O público que poderá sacar suas cotas pelo critério de idade corresponde a 10,9 milhões de cotistas, com potencial de desembolso próximo de R$ 21,4 bilhões, segundo dados dos agentes administradores. Considerando os atuais valores com os já possibilitados pela MP 797/2017, o potencial total de desembolso é R$ 23,6 bilhões que beneficiam 12,5 milhões de trabalhadores

     18. Trata-se, portanto de uma medida de amplo alcance junto aos trabalhadores, que não prejudicará os programas de financiamento do desenvolvimento econômico implementados pelo BNDES, que ainda dispõe do fluxo anual de recursos do FAT constitucional e da possibilidade de captar nos mercados financeiro e de capitais e também estimular parcerias com o setor privado para o financiamento de projetos de investimentos de longo prazo.

     19. Desta forma, a relevância e urgência dessa medida decorrem da situação econômica que vivenciamos, na qual as famílias apresentam elevado endividamento, restrição ao crédito e fragilidade do mercado de trabalho. Portanto, há a necessidade de tomar medidas que melhorem as condições para os trabalhadores ajustarem seus balanços, propiciando um ambiente mais favorável à retomada do consumo e do investimento.

     20. Essas, Excelência, são as razões que nos levam a propor a seguinte minuta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO COLNAGO JUNIOR
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/12/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/12/2017 (Exposição de Motivos)