Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

EM Nº 00247/2017 MP

Brasília, 30 de outubro de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, nos termos do art. 62 da Constituição, a anexa proposta de Medida Provisória que altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que "dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências". A Medida Provisória, ainda, posterga para 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, os aumentos de remuneração para diversas categorias de servidores do Poder Executivo federal, que estavam previstos, respectivamente, para 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019, bem como que cancela o reajuste dos cargos comissionados e funções de confiança do Poder Executivo federal, constante da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, e que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especificamente os artigos que tratam da concessão de auxílio moradia e de ajuda de custo.

     2. A proposta ora apresentada está em consonância com a política que vem sendo executada por Vossa Excelência no sentido de promover o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de seguridade social por meio do aperfeiçoamento de suas regras.

     3. Deve-se ressaltar que o resultado atuarial do Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS-União - apresenta déficit crescente, conforme tabela abaixo, demandando a adoção de medidas imediatas para a contensão deste crescimento.

Ano de referência

Déficit

2013

R$ 1,11 trilhão de reais

2014

R$ 1,21 trilhão de reais

2015

R$ 1,24 trilhão de reais

2016

R$ 1,36 trilhão de reais

      4. Nesse sentido, propõe-se a revisão da alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, por meio da alteração do art. 4º da supracitada Lei, estabelecendo duas alíquotas (11% e 14%), que incidirão sobre a base contributiva do servidor ao RPPS-União de modo que aqueles que auferem maiores rendimentos passarão a contribuir em maior valor, tornando mais justa e adequada a medida.

     5. Já a alteração do caput do art. 5º destina-se a estabelecer a alíquota de 14% sobre os proventos ou pensão percebidos pelos servidores aposentados ou pensionistas, em atendimento ao § 18 do art. 40 da Constituição (incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003), que estabelece a incidência da contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões somente sobre a parcela que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Carta Magna, no mesmo percentual estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

     6. No mesmo sentido, a inclusão de parágrafo único no art. 5º da Lei respeita o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição (incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005), segundo o qual a contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

     7. A Medida Provisória ora proposta visa também a outras adequações da Lei, com a revogação de seu art. 6º e ajustamento dos incisos VI e XXIII e seguintes do § 2º do art. 4º da Lei.

     8. Já no que tange aos reajustes dos servidores, os aumentos concedidos decorreram de acordos firmados na Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, ainda nos exercícios de 2015 e 2016, e alcançaram as seguintes carreiras e cargos: médicos; juízes do tribunal marítimo; carreiras da Receita Federal do Brasil; de Auditoria-Fiscal do Trabalho; de diplomata; de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria; de analista de infraestrutura e do cargo isolado de especialista de infraestrutura sênior; de gestão governamental; da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; do cargo de técnico de planejamento; da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; do Banco Central do Brasil - BACEN; das carreiras jurídicas; dos ex-territórios; de policial federal e de policial rodoviário federal; de perito federal agrário; de desenvolvimento de políticas sociais; do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e de magistério federal.

     9. As negociações aprovadas no âmbito do Poder Executivo federal, especificamente para aquelas carreiras cujos aumentos remuneratórios foram concedidos em parcelas anuais para o período de 2016 a 2019, resultaram nas Leis nºs 13.325, 13.326, 13.327, 13.328, 13.346 e 13.371, todas de 2016, e na Lei nº 13.464, de 2017.

     10. Vale registrar que à época da realização das negociações que redundaram nos reajustes constantes das referidas leis, a estimativa para inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA atingia valores sempre acima de 5% acumulado ao ano, sendo que atualmente este índice de preços acumulou alta em torno de 3% nos últimos doze meses. Dessa forma, os reajustes foram negociados e concedidos com base em uma inflação muito superior àquela efetivamente realizada, com uma perspectiva de médio prazo de manutenção, o que provoca ganhos reais para todas as categorias contempladas.

     11. Paralelamente a isso, registra-se a situação de forte restrição fiscal na economia brasileira e suas consequências, dentre as quais se destaca a redução do valor de arrecadação das receitas públicas. É neste cenário fiscal que a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 - PLOA 2018 está inserida.

     12. Registre-se que em 2017, para dar cumprimento à meta de resultado primário, já foram contingenciados nas programações dos diversos órgãos da União R$ 44,9 bilhões, sendo que em 2018 a situação fiscal apresentará características semelhantes a 2017.

     13. O orçamento de 2018, além de se submeter à limitação de uma meta de resultado primário, se condiciona, também, ao teto dos gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - EC nº 95, de 2016.

     14. A EC nº 95, de 2016, por meio da inclusão dos arts. 106 a 114 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, instituiu o Novo Regime Fiscal - NRF, que vigorará por vinte exercícios financeiros. De maneira geral, o NRF consiste na fixação de teto de gastos para as despesas primárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, individualizado para os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público da União - MPU e a Defensoria Pública da União - DPU, cujo limite individualizado para cada um dos segmentos citados, corresponde à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (inciso I, do § 1º, do art. 107, do ADCT, incluído pelo art. 1º da EC nº 95, de 2016) e para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária (inciso II, do § 1º, do art. 107, do ADCT, incluído pelo art. 1º da EC nº 95, de 2016).

     15. Neste caso, para 2018, o limite para as despesas primárias será corrigido por um IPCA de 3,0%; no entanto, existem despesas que possuem um índice de correção maior que o do teto, como é caso de despesas relevantes no orçamento: benefícios previdenciários, benefícios de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, abono e seguro-desemprego corrigidos de acordo com o salário mínimo e o INPC, estimado em 3,5% para 2018. Ainda, as despesas de pessoal já possuem reajustes de 6,65%, em média, estabelecidos por lei.

     16. Observa-se que o cumprimento do teto dos gastos para 2018 se revela desafiador e poderá resultar em uma redução ainda maior das já comprimidas despesas discricionárias.

     17. A situação fiscal que se aventa para 2018, dado o cenário macroeconômico descrito, é de tal forma que, para além da postergação dos reajustes para 2019 e 2020, outras medidas deverão ser adotadas pelo Governo Federal visando à contenção das despesas públicas, atingindo milhares de servidores públicos federais.

     18. Outras tantas ações já foram adotadas pelo Poder Executivo federal como forma de reduzir os déficits projetados, com efeitos temporais em 2017, e outras com efeitos continuados ao longo dos próximos exercícios, quais sejam:

     - edição da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como forma de redução das despesas, visando ao equilíbrio fiscal da União;

     - aprovação recente pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 57, de 2017 (nº 7.626, de 2017, na Câmara dos Deputados), convertido na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV federais, cancelando os precatórios e as RPV federais expedidos, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, também como forma de geração de receitas adicionais para a cobertura do déficit público; e

     - alterações nas regras de aposentadorias da previdência social e do servidor público, objeto da Proposta de Emenda Constitucional que ora tramita no Congresso Nacional.

     19. Computando-se o aumento vegetativo da folha de pagamento decorrente do desenvolvimento dos servidores nos cargos e carreiras e a necessidade de prover cargos públicos efetivos, ainda que de maneira bastante parcimoniosa, apenas em áreas nas quais a defasagem do quadro de pessoal possa gerar graves prejuízos à população ou à retomada do crescimento econômico, os aumentos ora adiados gerariam impacto financeiro que comprometeria o cumprimento dessas recentes disposições constitucionais. Dado o elevado percentual que as despesas de pessoal representam nos gastos públicos, a medida ora proposta mostrou-se a mais efetiva para viabilizar o ajuste necessário.

     20. Quanto à sistemática de ajuda de custo, prevista no inciso I do art. 51, e nos arts. 53 a 57, da Lei nº 8.112, de 1990, que se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse da administração pública, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, a presente proposta sugere alterar o art. 54 da Lei, de modo a reduzir a indenização de até três vezes o valor da remuneração do cargo para apenas uma única remuneração.

     21. No que se refere ao auxílio moradia, que consiste no ressarcimento das despesas realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem, pelo servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, a proposta ora apresentada pretende alterar os arts. 60-A, 60-D e 60-E, da Lei nº 8.112, de 1990, de modo a reduzir o gasto, na medida em que atribui limite temporal ao pagamento dessa indenização, reduzindo em 25% (vinte e cinco por cento) a cada ano, até a sua extinção ao final do quarto ano.

     22. Ressalta-se que para as alterações relativas à forma de pagamento do auxílio moradia, com a imposição de limite temporal para pagamento, bem como de redução progressiva de seu valor, foi proposta vigência diferida, a partir de 1º de janeiro de 2018.

     23. Finalmente, cabe destacar que o reajuste que se propõe adiar, juntamente com a derrogação do aumento concedido para os cargos em comissão, funções de confiança, gratificações, funções comissionadas do Poder Executivo federal, representa um percentual de 4,5 a 6,61% da remuneração total dos servidores. A medida alcança ao todo 209 mil servidores civis ativos e 163 mil inativos, e irá propiciar uma economia da ordem de R$ 5,1 bilhões de reais para o exercício de 2018, representando uma contribuição na área de pessoal para a readequação dos gastos públicos.

     24. Os gastos com ajuda de custo e auxílio moradia no período de janeiro a agosto de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, foram de R$ 26.188.922,26 e R$ 34.207.980,21, respectivamente. Estima-se que as alterações propostas irão propiciar uma economia de R$ 21.646.456,18 para o exercício de 2018.

     25. A urgência e relevância da proposta ora encaminhada justifica-se, por um lado, pela redução do valor de arrecadação das receitas públicas e, por outro, pela necessidade de se adequar o orçamento de 2018 à meta de resultado primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para esse exercício. Adicionalmente, cabe lembrar que uma porção significativa de despesas obrigatórias crescerão entre 2017 e 2018 acima do índice oficial de inflação, comprimindo as despesas discricionárias da União contra o limite de despesas primárias estabelecido pela EC nº 95, de 2016. Dentre essas despesas discricionárias estão despesas importantes para a manutenção do funcionamento do Estado brasileiro e para a provisão de serviços públicos. É urgente, portanto, a adoção de medidas que contenham o avanço das despesas obrigatórias, dentre elas as despesas com a folha de pessoal ativo da União.

     26. Por fim, a urgência da adoção da presente propositura justifica-se pela necessidade de se adotar medidas que visem sanear o regime próprio de previdência social da União, na maior brevidade possível, em consonância com outras medidas que já vem sendo adotadas pelo Governo Federal.

     27. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/10/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/10/2017 (Exposição de Motivos)