Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793, DE 31 DE JULHO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793, DE 31 DE JULHO DE 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

EM nº 00095/2017 MF

Brasília, 31 de Julho de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e dá outras providências.

     2. O programa tem como objetivos a regularização de dívidas tributárias relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, desde que indicadas pelo sujeito passivo.

     3. A proposição do PRR justifica-se pelo recente reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade da exigência da contribuição. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastara a incidência da contribuição.

     4. Para isso, propõe-se que possam ser liquidados débitos junto à RFB e à PGFN relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos até 30 de abril de 2017, mediante pagamento de 4% (quatro por cento) do valor total da dívida consolidada, sem as reduções propostas no presente projeto, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017, e o restante em até 176 (cento e setenta e seis) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

     5. Tratando-se de adquirente de produção rural com dívidas inferiores a R$ 15 milhões ou de produtor rural pessoal física, o valor da parcela será equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil anterior ao do vencimento da parcela.

     6. Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 29 de setembro de 2017.

     7. A RFB e a PGFN, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento.

     8. A outra proposta se refere à alteração da alíquota da contribuição do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização, que passa de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). A redução da alíquota tem como objetivo ajustar a carga tributária do produtor rural pessoa física tendo em vista a crescente mecanização da produção com a consequente redução de empregados e da folha salarial para muitos produtores, o que faz com que essa contribuição, na alíquota atual, represente peso muito grande no custo de produção desses produtores.

     9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cumpre informar que a renúncia nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 decorrente do parcelamento de dívidas no âmbito da RFB e PGFN, será, respectivamente, de R$ 515,48 milhões; R$ 360,83 milhões e R$ 198,46 milhões.

     10. De outro lado, há previsão de arrecadação líquida de R$ 681,53 milhões em 2017, de R$ 571,75 milhões em 2018, de R$ 485,99 milhões em 2019 e de R$ 400,23 milhões em 2020.

     11. Quanto à alteração da alíquota da contribuição de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), a renúncia nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, é, respectivamente, de R$ 1,36 bilhão, R$ 1,45 bilhão e R$ 1,56 bilhão.

     12. Dessa forma, a renúncia total da proposta é de R$ 1,87 bilhão em 2018; R$ 1,81 bilhão em 2019; e 1,76 bilhão em 2020, a qual será demonstrada nas respectivas leis orçamentárias, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais.

     13. A urgência e a relevância do conjunto das medidas apresentadas se fundamentam no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econômico e a geração do emprego e renda.

     14. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Henrique de Campos Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/08/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/8/2017 (Exposição de Motivos)