Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 31 DE MAIO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 31 DE MAIO DE 2017

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

EM nº 00060/2017 MF

Brasília, 31 de maio de 2017.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

     2. O PERT tem como objetivos a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários, bem como a regularização de dívidas tributárias exigíveis, parceladas ou com exigibilidade suspensa.

     3. Levantamento efetuado pela RFB em 31/03/2017 demonstra que somente no âmbito da RFB o total dos créditos ativos (devedores, parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial) ultrapassa o montante de R$ 1,67 trilhão. Desses, 63,4%, equivalentes a R$ 1,06 trilhão, estão com sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo e 15,8%, equivalentes a R$ 264,12 bilhões, estão com exigibilidade suspensa em decorrência de processo judicial, ou seja, R$ 1,33 trilhão estão suspensos por litígio administrativo ou judicial. No âmbito da PGFN, para a mesma data, havia cerca de R$ 1,8 trilhão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Desse montante, R$ 1,4 trilhão eram exigíveis, enquanto que R$ 400 bilhões estavam parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial. Objetiva-se com a proposta a redução desses litígios e o consequente aumento na arrecadação tão necessária nesse momento do País.

     4. Quanto à regularização de dívidas exigíveis, a proposta justifica-se pela necessidade de proporcionar às empresas condições de enfrentarem a crise econômica atual por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.

     5. Para isso, propõe-se que possam ser liquidados débitos junto à RFB ou à PGFN vencidos até 30 de abril de 2017, mediante modalidades que combinam um percentual de pagamento em espécie, parcelamentos com prestações lineares, progressivas ou calculadas sobre percentual da receita bruta, reduções nos acréscimos legais ou utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

     6. O PERT concede tratamento diferenciado para contribuintes com dívidas inferiores a R$ 15 milhões, que podem quitar seus débitos mediante entrada reduzida para 7,5% da dívida, combinada, cumulativamente, com reduções de encargos legais, utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB ou com o oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.

     7. Merecem ainda destaques as condições para a permanência no PERT que depende do pagamento regular das obrigações correntes vencidas após 30 de abril de 2017 e a impossibilidade de reparcelar as mesmas dívidas em programas de parcelamento futuros, exceto no reparcelamento ordinário de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     8. Ressalte-se que a proposta de Medida Provisória observa os requisitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o qual determina que propostas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia de receitas devem vir acompanhadas da apresentação de estudo a respeito das implicações financeiras, tanto no exercício em que se inicia sua vigência, quanto nos dois próximos futuros. Neste aspecto, informa-se que não haverá renúncia de receitas com a medida no exercício corrente, em virtude de as reduções dos acréscimos legais ocorrerem apenas a partir de 2018, o que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano em curso.

     9. Ainda em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal informa-se que os impactos da renúncia nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, decorrentes do parcelamento de dívidas no âmbito da RFB e PGFN, serão, respectivamente, de R$ 2,91 bilhões, de R$ 2,03 bilhões, e de R$ 1,12 bilhão. Ademais, há previsão de arrecadação líquida de R$ 13,3 bilhões em 2017, de R$ 950,6 milhões em 2018 e de R$ 373,0 milhões em 2020, enquanto que para o ano de 2019 estima-se uma frustração de arrecadação de R$ 2,71 bilhões, em razão dos efeitos da migração de parcelamentos atuais para o novo Programa.

     10. A urgência e a relevância do conjunto das medidas apresentadas se fundamentam no atual cenário econômico, que demanda regularização tributária por parte dos contribuintes, permitindo, assim, a retomada do crescimento econômico e a geração do emprego e renda.

     11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/05/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/5/2017 (Exposição de Motivos)