Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775, DE 6 DE ABRIL DE 2017 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.
§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposições em legislação específica.
§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput.
§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo, pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação." (NR)
"Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus; e
II - dispor sobre os ativos financeiros e valores mobiliários que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus, em função de sua inserção em operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional." (NR)
Art. 1º A Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposições em legislação específica.
§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput.
§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo, pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação." (NR)
I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus; e
II - dispor sobre os ativos financeiros e valores mobiliários que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus, em função de sua inserção em operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Brasília, 6 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/2017, Página 1 (Publicação Original)