Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 770, DE 27 DE MARÇO DE 2017 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 770, DE 27 DE MARÇO DE 2017

Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE.

EMI nº 00009/2017 MinC MF

Brasília, 23 de Março de 2017

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE) tem por motivação estimular os investimentos na implantação de novas salas de cinema. Essa medida, instituída pela Lei 12.599, de 2012, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, suspende a exigibilidade de todos os tributos federais incidentes sobre os investimentos sem causar impacto significativo sobre a arrecadação da União.

     2. O resultado efetivo do RECINE, em seu primeiro período de vigência, pode ser resumido em dois indicadores. Primeiro, desde 2012 até o final de 2016, 1.036 salas de cinema foram implantadas no país, quase todas com projetos credenciados para os benefícios do RECINE. Segundo, o parque exibidor brasileiro opera desde o final de 2015 com projeção universalmente digitalizada. Esse fato só foi possível por conta do RECINE e da expressiva redução dos custos de importação dos equipamentos. Hoje, o parque exibidor brasileiro é o mais moderno da história.

     3. O ambiente de crescimento vivido pelo cinema no Brasil decorre diretamente dessa expansão e modernização da atividade de exibição. A despeito da crise econômica, 2016 foi o oitavo ano consecutivo de evolução positiva na frequência dos cinemas com elevação de 8,8% no número de bilhetes vendidos, um indicador de crescimento real desse mercado. No início de 2017, os resultados têm indicado a manutenção dessa tendência de crescimento, apesar da alta base de comparação de 2016. A base para esse crescimento é a expansão da oferta dos serviços de cinema em todo o país.

     4. O volume da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2017 é inferior a R$ 11 milhões, conforme memória de cálculo anexa a essa EMI, um custo tributário pequeno, principalmente a se comparar com os benefícios esperados.

     5. A sistemática de PIS e COFINS não cumulativas, IPI e de outros tributos federais trabalha com uma lógica de soma zero. Como regra, o tributo pago pelo fornecedor, embutido no preço do equipamento ou material, retorna à cadeia como crédito do comprador e pode ser compensado com os débitos fiscais futuros. Nos regimes tributários especiais, a vantagem dos investidores decorre especialmente do diferimento da obrigação tributária, ou seja, devido à diferença, no tempo, entre as datas de pagamento nos dois regimes.

     6. As operações desoneradas, todas elas, envolvem obrigações tributárias hoje inexistentes. A política de suspensão e isenção fiscal visa a estimular investimentos e acelerar a economia na atividade de serviços de exibição de cinema. O que se pretende, portanto, são novos empreendimentos, organizados por conta do estímulo fiscal, especialmente. Não há perda de arrecadação presente, pois se está tratando de créditos tributários futuros, em muitos casos improváveis fora do novo regime, em especial se for considerado o ambiente de crise econômica. Ao contrário, espera-se consequências positivas sobre a arrecadação pela dinâmica econômica gerada pelas novas operações.

     7. Há uma diferença muito significativa entre a renúncia tributária efetiva e o ganho social e econômico dessas medidas. Estima-se a implantação de 150 novas salas de cinema com benefícios do RECINE no ano de 2017. Considerada a média atual desse mercado, quando estiverem em operação, esses empreendimentos acrescentarão R$180 milhões anuais em receita bruta, em valores atuais. Em contrapartida, além do retorno fiscal decorrente da operação desses cinemas, as externalidades positivas são evidentes, ainda mais se for considerada a tendência de expansão do parque exibidor para as médias cidades do interior e zonas atualmente desprovidas desse serviço. O cinema atua como fator de encontro de pessoas e de aglutinação de atividades econômicas variadas.

     8. O fator com repercussão mais importante sobre a renúncia tributária no primeiro quinquênio do RECINE - a digitalização da projeção cinematográfica - não se repetirá no próximo período. Desta forma, apesar da previsão de implantação de salas manter-se em nível elevado, haverá uma redução no volume financeiro renunciado pela União. A evolução dos investimentos e, consequentemente, do impacto fiscal do RECINE deverá evoluir paulatinamente nos próximos anos. Observados os dados disponíveis sobre projetos para 2017, considera-se provável a implantação de 150 salas de cinema em 2017, número que deve crescer nos anos subsequentes com a superação da crise econômica.

     9. Os benefícios do RECINE esgotam-se em março de 2017, conforme estabelece o §2º do art. 9º do Decreto nº7.729, de 2012:

"Art. 9º (...)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017."
     A Lei nº12.599, de 2012, que instituiu o regime também tratou do assunto, estabelecendo a necessidade de observância do limite de cinco anos prescrito pela Lei de Diretrizes Orçamentárias:

"Art. 14. (...) §7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no §1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010."

     10. A prorrogação trata de assunto que unifica os interesses de produtores, distribuidores, exibidores e espectadores dos conteúdos cinematográficos de todas as procedências, porque envolve não apenas a oferta de cinema, mas a manutenção de um ambiente estimulador à fruição dessas obras audiovisuais.

     11. Em face dessa necessidade e da conveniência de se evitar solução de continuidade nesses investimentos e políticas, o assunto requer tratamento de urgência. A edição de Medida provisória com esse objetivo é o caminho sugerido, nos termos da minuta apresentada em anexo. Propõe-se um novo período, com termo no final do exercício fiscal de 2017.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Proposta de Medida Provisória para prorrogação da fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE.

Respeitosamente,

ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/03/2017


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/3/2017 (Exposição de Motivos)