Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 749, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 749, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

EM nº 00129/2016 MF

Brasília, 11 de Outubro de 2016

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Lei Orçamentária de 2016, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjugou diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios relacionadas às exportações.

     2. Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3º do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

     3. Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2015, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, depende de regulamentação específica.

     4. Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativos ao exercício de 2016, no montante de R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta milhões de reais).

     5. A distribuição dos montantes será realizada utilizando-se coeficientes individuais de participação de cada unidade federada definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, conforme entendimentos havidos entre os governos estaduais. Os coeficientes para 2016 encontram-se no memorando n° 1056/2016/CONFAZ/MF-DF, de 15 de agosto de 2016, repassado à Secretaria do Tesouro Nacional pelo secretário Executivo do CONFAZ, cuja cópia encontra-se anexada a esta Exposição de Motivos. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo pago em parcela única a ser paga até o mês de dezembro de 2016 até o último dia útil do mês.

     6. Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, o Ministério da Fazenda poderá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.

     7. A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de garantir a entrega tempestiva dos recursos previstos no orçamento da União às Unidades Federadas, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes Federados.

     8. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória em anexo.

     Respeitosamente,

Eduardo Refinetti Guardia


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/10/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/10/2016 (Exposição de Motivos)