Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 710, DE 4 DE JANEIRO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 710, DE 4 DE JANEIRO DE 2016
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Cultura, da Defesa, da Integração Nacional e do Turismo e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.472.650.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00244/2015 MP
Brasília, 31 de Dezembro de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.472.650.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), em favor dos Ministérios da Justiça, da Cultura, da Defesa, da Integração Nacional e do Turismo e de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado na tabela a seguir:
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R$ 1,00 |
|
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Discriminação |
Aplicação |
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Ministério da Justiça |
300.000.000 |
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Ministério da Justiça (Administração direta) |
300.000.000 |
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Ministério da Cultura |
85.000.000 |
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Ministério da Cultura (Administração direta) |
85.000.000 |
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Ministério da Defesa |
95.500.000 |
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Ministério da Defesa (Administração direta) |
95.500.000 |
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Ministério da Integração Nacional |
382.000.000 |
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Ministério da Integração Nacional (Administração direta) |
382.000.000 |
|
Ministério do Turismo |
10.000.000 |
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Ministério do Turismo (Administração direta) |
10.000.000 |
|
Encargos Financeiros da União |
600.150.000 |
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Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
600.150.000 |
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Total |
1.472.650.000 |
3. No Ministério da Cultura, o crédito permitirá a realização de atividades culturais com grupos artísticos nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. O objetivo é organizar ações que constituam uma plataforma inovadora de visibilidade cultural das cidades por onde passará a tocha olímpica e, sobretudo, do Rio de Janeiro.
4. No que tange ao Ministério da Defesa, viabilizará a realização de ações visando manter a garantia da lei e da ordem na defesa do território e do patrimônio nacionais durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, por intermédio de iniciativas de Comando e Controle, Defesa Nacional, Policiamento Ostensivo, Prevenção de Incidentes e ao Terrorismo, e Segurança, Vigilância e Controle de Acesso.
5. No Ministério da Integração Nacional, o crédito permitirá o atendimento às populações vítimas de desastres naturais, notadamente nos casos reconhecidos pelo Governo Federal como situação de emergência ou estado de calamidade pública, tendo por consequência os riscos a que a população está exposta. Nesse sentido, serão alocados recursos para intervenções de resposta a desastres, tais como as seguintes:
a) disponibilização de cestas básicas, kits para higiene e limpeza, colchões e outros itens para socorro e assistência; e
b) promoção do abastecimento de água para consumo, mediante distribuição de água em carros-pipa pelo Governo Federal.
6. Para o Ministério do Turismo, a medida viabilizará ações de logística no projeto de revezamento da tocha olímpica, percorrendo cerca de 300 cidades até chegar ao Rio de Janeiro no dia da cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos Rio 2016, aproximando a população brasileira dos jogos e, portanto, promovendo o turismo nos destinos percorridos pela tocha.
7. No âmbito de Encargos Financeiros da União, o crédito permitirá o atendimento de despesas com a integralização de cotas da primeira parcela da constituição do Novo Banco de Desenvolvimento - NBD, cujo acordo foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 3 de junho de 2015. 8. A relevância e a urgência do presente crédito justificam-se:
a) no Ministério da Justiça, pelos prazos exíguos para implementação das soluções tecnológicas e ritos de execução para aquisição de equipamentos e contratação de serviços, de forma a garantir a prontidão das Forças Policiais em tempo hábil para o início dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
b) no Ministério da Cultura, pelo fato de que as despesas com as atividades culturais nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 deveriam ser realizadas inteiramente pela Prefeitura do Rio de Janeiro, Governo do Estado do Rio de Janeiro e Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016. Entretanto, foram assumidas, parcialmente, durante negociações no decorrer do segundo semestre de 2015, pelo Governo Federal;
c) no Ministério da Defesa, pela necessidade de assegurar o orçamento mínimo para o custeio das operações necessárias à segurança durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, principalmente aquelas relativas à aquisição de equipamentos e contratação de serviços, de forma a garantir a prontidão das Forças Armadas na operação;
d) no Ministério da Integração Nacional, pelas graves consequências e os sérios transtornos oriundos dos desastres naturais, sendo a atuação governamental essencial para minorar os efeitos acarretados aos moradores das localidades prejudicadas, como a carência de alimentos e de água para consumo;
e) no Ministério do Turismo, pela necessidade de realização de ações na preparação das ações de logística nas cidades que receberão a tocha olímpica para o Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e
f) em Encargos Financeiros da União, pelo vencimento da primeira parcela da integralização de cotas do NBD em 3 de janeiro de 2016. A não integralização da parcela poderá acarretar a perda do poder de voto brasileiro no Conselho de Diretores do NBD e da reputação do Brasil perante seus parceiros estratégicos considerando sua posição na presidência do referido Conselho.
9. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
- Portal da Presidência da República - 4/1/2016 (Exposição de Motivos)