Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, DE 6 DE JULHO DE 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.

EMI nº 00095/2015 MP MTE

Brasília, 6 de julho de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e dá outras providências.

     2. As políticas ativas no âmbito do mercado de trabalho são aquelas que tentam evitar a situação de desemprego involuntário ou a sua duração. Dentre essas, destacam-se as ações de qualificação e intermediação da mão de obra. Outra política que tem sido muito utilizada, principalmente como forma de administrar os efeitos das flutuações da economia sobre o mercado de trabalho, é a que ficou conhecida como programa de proteção ao emprego ou PPE.

     3. O PPE é um programa de redução temporária da jornada de trabalho. Nesse programa, o trabalhador tem seu salário proporcionalmente reduzido pela empresa, mas compensado parcialmente pelo governo. Esse programa tem vantagens para todas as partes envolvidas. Para as empresas, permite ajustar seu fluxo de produção à demanda e, ao preservar os empregos, possibilita a manutenção de quadros já qualificados e a redução de custos com demissão e admissão. Para os trabalhadores, preserva os empregos e a maior parte de seus rendimentos. Para o governo, permite a economia com os gastos do seguro-desemprego e com outras políticas de mercado de trabalho ao mesmo tempo em que preserva a maior parte da arrecadação sobre a folha.

     4. A proposta presente nesta medida provisória permite a redução temporária em relação à jornada habitualmente estabelecida em até 30% (trinta por cento), por meio de acordo coletivo específico, de todos os empregados ou de um setor específico da empresa. Ressalta-se que os salários dos trabalhadores são reduzidos proporcionalmente e o governo complementa 50% (cinquenta por cento) da perda salarial, observado o limite de 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, durante o período máximo de 12 (doze) meses.

     5. Assim, o PPE é um importante instrumento na manutenção dos empregos, pois atenua demissões em empresas que se encontram em dificuldades financeiras temporárias.

     6. Os PPEs ganharam notoriedade a partir da crise financeira de 2009, principalmente depois das sugestões promovidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Comissão Européia. Contudo, a existência desses programas remonta ao período da Grande Depressão. Existem evidências históricas que mostram a efetividade dos PPEs na preservação de empregos. No mesmo sentido, estudos recentes também confirmam que esses instrumentos ajudaram a evitar layoffs excessivos na Alemanha e em outros países da Europa.

     7. Considerando o estado atual do mercado de trabalho com perda de dinamismo na criação de empregos formais e a necessidade de ampliação das políticas ativas que busquem aumentar a duração do vínculo trabalhista, percebe-se que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) é importante para (i) proteger os empregos em momentos de retração da atividade econômica; (ii) preservar a saúde econômico-financeira das empresas; (iii) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia; (iv) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista; e (v) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações do trabalho.

     8. Ressalta-se que a medida provisória veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado abrangido pelo Programa na vigência do período de adesão e durante o equivalente a um terço desse período, após seu encerramento. Ademais, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.036, de 11 de maio de 1990, de forma a deixar claro para as empresas e os empregados abrangidos pelo PPE que os encargos previdenciários e do FGTS, durante o período da adesão ao Programa, devem incidir sobre a compensação pecuniária paga no âmbito do PPE.

     9. Estima-se que o PPE terá um custo de R$ 29,7 milhões e R$ 67,9 milhões em 2015 e 2016, respectivamente. Tais despesas serão custeadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do parágrafo único do art. 1º e do § 1º do art. 4º da proposta, e não possuem caráter continuado, para os fins do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da limitação temporal prevista no § 1º do art. 2º da proposta. Cumpre ressaltar, ademais, que o Poder Executivo atentará para o limite orçamentário e financeiro no momento de estabelecer as condições para adesão ao PPE e de aprovar as solicitações de adesão.

     10. A urgência desta medida provisória deriva da necessidade de preservar os empregos formais que são indispensáveis para a retomada do crescimento econômico. Tal urgência se faz ainda mais relevante diante do cenário atual no mercado de trabalho, que tem registrado menor vigor na criação líquida de empregos formais.

     11. Estas, Excelentíssima Senhora Presidenta, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Nelson Barbosa, Manoel Dias


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 07/07/2015


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 7/7/2015 (Exposição de Motivos)