Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 28 DE ABRIL DE 2011 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 532, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Acresce e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; dá nova redação aos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 1º , 2º , 6º , 8º , 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional." (NR)
.................................................................................................
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
..........................................................................................................
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
..................................................................................................." (NR)
...................................................................................................
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
..........................................................................................................
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP;
...........................................................................................................
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; e
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível." (NR)
...................................................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
................................................................................................" (NR)
..............................................................................................." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade.
..........................................................................................................
§ 3º A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.
§ 4º Para o efeito do disposto no § 3º , a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos." (NR)
..............................................................................................." (NR)
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º Os arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 2º A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas." (NR)
...................................................................................................
III - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos.
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR)
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal." (NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, os arts. 8º , 9º e 10, bem como os §§ 1º a 4º do art. 4º , todos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Brasília, 28 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/2011, Página 2 (Publicação Original)