Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo; autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações societárias detidas por entidades da administração pública federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais).
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§ 5º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
..............................................................................................." (NR)
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a um por cento, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
Art. 3º Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a:
I - observada a equivalência econômica entre as ações, permutar ações de sua propriedade representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais, por ações dessas sociedades e de empresas públicas federais pertencentes a entidades da administração pública federal indireta;
II - deixar de exercer o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinquenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
III - ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista federais para fundo privado do qual seja cotista única;
IV - observada a equivalência econômica da operação, emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de ações de sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
V - realizar aumento de capital em empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital.
Art. 4º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.
..............................................................................................." (NR)
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§ 7º .........................................................................................
I - a dilatação dos prazos previstos nos incisos I e V do art. 5º desta Lei;
..............................................................................................." (NR)
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V - amortização: terá início no 19º (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;
................................................................................................" (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009 em relação ao art. 1º.
Art. 7º Ficam revogados:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 5º e o § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.145, de 26 de julho de 2005;
III - o art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010;
IV - o art. 1º da Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na parte em que altera o inciso II do art. 3º e as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
V - o art. 1º da Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, na parte em que altera o inciso I do § 7º do art. 4º e o § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e
VI - o art. 47 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na parte em que altera o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Brasília, 23 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
Miguel Jorge
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/2/2010, Página 6420 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2010, Página 1 (Publicação Original)