Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 457, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até:
I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou
II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
...........................................................................................................
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
"Art. 102. .........................................................................
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; .........................................................................................." (NR)
Art. 1º Os arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou
II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009.
...........................................................................................................
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição do Município.
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; .........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2009, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 28/2/2009, Página 5592 (Publicação Original)