Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431, DE 14 DE MAIO DE 2008 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431, DE 14 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EXTRA DE 14 DE MAIO DE 2008)

     I - No art.2º na parte em que acresce o art. 8º-A à Lei nº 11.357, de 2006,

onde se lê:

"§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei."Leia-se:

"§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei."

     II - No art.31 na parte em que acresce o art. 24-D à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005,

onde se lê:

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)
Leia-se:

"Art. 24-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

     III - No art.35 na parte em que acresce o art. 4-D à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002,

onde se lê:

"Art. 4º-D Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de março de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)
Leia-se:

"Art. 4º-D Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei." (NR)

     IV - No art.49,

onde se lê:

"Art. 49. A partir de 1º de abril de 2008, o Anexo IX da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo."Leia-se:

"Art. 49. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos."

     V - No § 1º do art. 70,

onde se lê:

"§ 1º Os cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo XLI."Leia-se:

"§ 1º Os cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI."

     VI - após o art. 121,

onde se lê:

"Seção XVI
Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal"
Leia-se: 
"Seção XVII
Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal"

     VII - No § 1º do art. 125,

onde se lê:

"§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXV."Leia-se:

"§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI."

     VII - No art. 133,

onde se lê:

"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII LXXXIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada."Leia-se:

"Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008."

     VIII - No art. 174, inciso I, letra "e",

onde se lê:

"e) os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei
nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; "
Leia-se:

"e) os arts. 7º, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei nº 10.550, de
13 de novembro de 2002; "

     IX - No art. 174, inciso I, letra "g",

onde se lê:

"g) o art. 6º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts.
17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; "
Leia-se:

"g) o art. 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20,
21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; "
     X - Republicação dos Anexos XXI, XXVIII, XXXII, XXXVII, e XLVI, por terem sido publicados com inexatidões materiais.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/2008, Página 1 (Retificação)