Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física, dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I - para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.313,69 |
- |
- |
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15 |
197,05 |
Acima de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
II - para o ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.372,81 |
- |
- |
De 1.372,82 até 2.743,25 |
15 |
205,92 |
Acima de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.866,70 |
15 |
215,19 |
Acima de 2.866,70 |
27,5 |
573,52 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.995,70 |
15 |
224,87 |
Acima de 2.995,70 |
27,5 |
599,34 |
Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010. " (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................
III - a quantia, por dependente, de:
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
......................................................................................
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de:
b) R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
................................................................................ " (NR)
"Art. 8º ......................................................................
.....................................................................................
II - .....................................................................................
............................................................................................
c) à quantia, por dependente, de: 1. R$ 1.584,60 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 1.655,88 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 1.730,40 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos), para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2010.
......................................................................................... " (NR)
"Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:
a) R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010.
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)
Art. 4º O caput do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte alteração:
.....................................................................................
XI - na liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
XII - nos lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
..................................................................................." (NR)
.........................................................................................
§ 6º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º." (NR)
Art. 7º O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................
III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º." (NR)
Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR)
Parágrafo único. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima, na forma que dispuser o CNSP." (NR)
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de trinta dias da entrega dos seguintes documentos:
.............................................................................................
§ 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado." (NR)
Art. 9º O art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento neste sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Medida Provisória.
§ 1º Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput, a CVM promoverá a consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
Art. 11. O § 13 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 199, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto." (NR)
Art. 14. O art. 12 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 18. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007:
a) | a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; |
b) | os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; e |
c) | o art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, na parte referente aos arts. 4º, 8º e 10, da Lei nº 9.250, de 26 dezembro de 2005; |
II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
a) | o art. 35 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e |
b) | o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Fernando Haddad
Luiz Fernando Furlan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/12/2006, Página 156 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 17/2/2007, Página 5186 (Exposição de Motivos)