Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304, DE 29 DE JUNHO DE 2006 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA; institui a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET; fixa o valor e estabelece critérios para a concessão da Gratificação de Serviço Voluntário, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima; autoriza a redistribuição, para os Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cedidos àquelas autarquias, nas condições que especifica; cria Planos Especiais de Cargos, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; institui a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; cria as carreiras e o Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP; aumenta o valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, instituída pela Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2006, Seção 1) 

     1) No art. 9º, inciso II:

     onde se lê:

    "a) incisos V e VI a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;"
    "f) art. 6º da Lei nº 11.084, de 13 de janeiro de 2005; e"

     leia-se:

     "a) incisos V e VI do art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;"
     "f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e"

     2) No art. 38:

     onde se lê:

     "§ 3º O valor da GTVS será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTVS com a remuneração ..."

     leia-se:

    "§ 3º O valor da GTAR será ajustado, para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTAR com a remuneração ..."

     3) No art. 60, inciso II:

     onde se lê:

    "Classe C: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente."

     leia-se:

    "Classe Especial: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente."

     4) No Anexo XV:

     onde se lê:

     "VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTVS COM A REMUNERAÇÃO ..."

     leia-se:

    "VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTAR COM A REMUNERAÇÃO ..."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/7/2006, Página 4 (Retificação)