Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A União poderá:

I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e

II - contratar instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5º  Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º, o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)

     Art. 2º  A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:

      I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

      II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.

      Parágrafo único. Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, inclusive com contratação de instituição habilitada ou advogado, no País ou no exterior.

     Art. 3º  Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º deverão contar com previsão orçamentária específica.

     Art. 4º  O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º, observará os seguintes prazos:

      I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, trinta dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e

      II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, noventa dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.

     Art. 5º  Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações: 

      I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), para o término de litígios; e

      II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos), para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.

      Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 6º  Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º incidirão juros de mora de um por cento ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.

     Art. 7º  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998.

     Art. 8º  O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003.

     Brasília, 25 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/11/2005


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