Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Medida Provisória, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

     Parágrafo único. O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

     Art. 2º O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º, será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

     Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos beneficiários de pensão militar.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/2005


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