Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 1º DE JULHO DE 2005 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 1º DE JULHO DE 2005

Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. 
................................................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
     Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que: a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos." (NR)  

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Romero Jucá Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2005


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