Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, discriminados na Tabela I do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo a esta Medida Provisória.

      Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2004.

     Brasília, 16 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/2004


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