Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ............................................................................
.......................................................................................

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras e cargos referidos no caput antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão." (NR)"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)"Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:

I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
     Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

      I - a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a) até quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até trinta e sete e meio por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

      II - a partir de 1º de abril de 2005:
a) até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até cinqüenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

     Art. 3º A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

     Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 2º.

      Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

     Art. 5º Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III, fazendo jus, a partir de 1º de agosto de 2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, com a redação dada por esta Medida Provisória.

     Art. 6º O vencimento básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

     Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 6º, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.

     Art. 8º A GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM.

      § 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

      § 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.

      § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

      § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.

      § 5º O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:

      I - no máximo, cem pontos por servidor; e

      II - no mínimo, dez pontos por servidor.

      § 6º O limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 6º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, que faz jus à GDACVM, em exercício na CVM.

      § 7º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:

      I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

      II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

     Art. 9º O titular do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, em exercício na CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACVM, nas seguintes condições:

      I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDACVM calculada no seu valor máximo; e

      II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3 , DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional da CVM.

     Art. 10. O titular de cargo efetivo referido no art. 9º que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM nas seguintes situações:

      I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de orígem; e

      II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

     Art. 11. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 8º desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACVM será paga nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.

      § 1º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACVM.

     Art. 12. O servidor ativo beneficiário da GDACVM que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da CVM.

     Art. 13. A GDACVM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observando-se:

      I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

      II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

      Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

     Art. 14. Em decorrência do disposto nos arts. 6º e 7º, os servidores abrangidos pelo art. 6º deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

     Art. 15. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

      § 1º A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção da gratificação.

      § 2º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção da gratificação.

     Art. 16. O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de cento e cinco por cento, cinqüenta e dois vírgula cinco por cento e vinte e sete por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)     Art. 17. Os arts. 92, 102 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
.................................................................................." (NR)
"Art. 102. ............................................................................ ...........................................................................................

VIII - ....................................................................................
........................................................................................... c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

.................................................................................." (NR) 

"Art. 117. .............................................................................
...........................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

..................................................................................." (NR)
     Art. 18. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
...........................................................................................

§ 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido
no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico." (NR)
"Art. 7º-A A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

§ 1º A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.

§ 2º A promoção observará o interstício mínimo de mil, oitocentos e vinte e cinco dias e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.

§ 3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.

§ 4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................

I - cinco por cento para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

II - quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de cada cargo; e

III - trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

§ 1º O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de vinte por cento passarão a percebê-la:

I - a partir de 1º de agosto de 2004, no percentual de vinte e cinco por cento; e

II - a partir 1º de março de 2005, no percentual de trinta por cento.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)
"Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:

I - sessenta e sete por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas classes A, B e C;

II - setenta e dois por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na classe Especial.

Parágrafo único. A gratificação devida na forma do caput poderá ser acrescida de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;

II - que importem risco de quebra de caixa;

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................
............................................................................................

§ 2º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput , o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

§ 3º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)
     Art. 19. A tabela de vencimento básico do cargo de Técnico do Banco Central, da Carreira de Especialista do Banco Central, é a constante do Anexo V desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004 e 1º de março de 2005.

     Art. 20. A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, dar-se-á em duas etapas, conforme a seguir especificado:

      I - para o cargo de Analista do Banco Central:
a) Classes A, B e C: cinqüenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
b) Classe Especial: cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

      II - para o cargo de Técnico do Banco Central:
a) Classe A: cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
b) Classe B: cinqüenta e sete por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
c) Classe C: cinqüenta e oito por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
d) Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005.

     Art. 21. A partir de 1º de março de 2005, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, criadas pelo art. 12 da Lei nº 9.650, de 1998, de códigos FDS-1, FDE-1 e FCA-1 serão devidas no valor de R$ 4.135,00 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais), e as de códigos FDE-2 e FCA-2, no valor de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais), aos servidores nelas investidos.

     Art. 22. O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:

I - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - o percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
     Art. 23. O caput do art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

...................................................................................." (NR)
     Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto no art. 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e nos arts. 13 e 15 desta Medida Provisória.

     Art. 25. Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

     Art. 26. Sobre os valores das tabelas de vencimento básico, alteradas por esta Medida Provisória incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 27. Até que seja regulamentado o art. 2º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, as progressões funcionais e promoções dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 28. Fica transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 29. As alterações introduzidas pelo art. 16 desta Medida Provisória no art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993, produzem efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004.

     Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 31. Revogam-se o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, o art. 24 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, na parte referente à redação dada ao inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Brasília, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Eduardo Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/08/2004


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