Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 121, DE 25 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 121, DE 25 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A., para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:
I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda; e
II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda.
§ 1º Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.
§ 2º As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.
§ 3º É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 2º As subsidiárias integrais de que trata o art. 1º sujeitamse ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:
I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda; e
II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda.
§ 1º Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.
§ 2º As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.
§ 3º É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 2º As subsidiárias integrais de que trata o art. 1º sujeitamse ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2003, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/7/2003, Página 32374 (Exposição de Motivos)