Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 22 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25................................................................................... 
................................................................................................

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
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§ 5º Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)


     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de agosto de 2002;181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/2002


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