Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.168-39, DE 27 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.168-39, DE 27 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

     Art. 2º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

      § 1º As operações de crédito de que trata este artigo terão como limite, após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor de obrigações bancárias existentes em 30 de junho de 1997, ainda em ser, acrescido dos recursos necessários para pagamento de dívidas, existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas:

      I - provenientes de aquisição de insumos agropecuários;

      II - com cooperados;

      III - trabalhistas e provenientes de obrigações fiscais e sociais.

      § 2º Ao montante apurado na forma do § 1º e de acordo com o plano de revitalização da cooperativa, serão acrescidos os valores destinados para capital de giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de créditos constituídos até 30 de junho de 1997.

      § 3º O saldo devedor de obrigações bancárias e os recebíveis de cooperados, a que se referem, respectivamente, os §§ 1º e 2º deste artigo, serão atualizados na forma a seguir:

      I - até 30 de junho de 1998, pelos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

      II - a partir de 1º de julho de 1998, até a data da efetiva formalização dos novos instrumentos de crédito:

a) os recebíveis de cooperados, pelos encargos pactuados para situação de normalidade ou por juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, o menor desses dois parâmetros;
b) no caso de obrigações bancárias, de acordo com os critérios abaixo especificados por fonte dos recursos envolvidos:
1. recursos de captação externa: variação cambial mais juros de até doze por cento ao ano, ou taxa pactuada no contrato se inferior;
2. repasses do BNDES: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
3. recursos próprios ou outras fontes não explicitadas nos incisos anteriores: encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, ou juros de até doze por cento ao ano mais a Taxa Referencial - TR, prevalecendo o que for menor.

      § 4º São passíveis de enquadramento nas operações ao amparo do RECOOP as dívidas bancárias existentes em 30 de junho de 1997, reconhecidas no parecer de auditoria independente previsto no art. 3º, que, por qualquer motivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora, aplicando-se o disposto no § 3º para fins de atualização.

      § 5º As operações de crédito de que trata este artigo terão carência de vinte e quatro meses para a parcela de capital acrescida da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, e de seis meses para a parcela de juros, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

      § 6º Quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a operação terá carência de prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

      § 7º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são consideradas como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários.

     Art. 3º Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:

      I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;

      II - projeto de capitalização;

      III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

      IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

      V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.

     Art. 4º A cooperativa interessada em financiamentos do RECOOP deverá comprovar a aprovação, pela assembléia geral, de reforma estatutária, com a previsão das seguintes matérias:

      I - fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, quando necessário e conforme o caso;

      II - auditoria independente sobre os balanços e demonstrações de resultados de cada exercício;

      III - garantia de acesso de técnicos designados pelo Governo Federal a dados e informações relacionados com a execução do plano de desenvolvimento da cooperativa;

      IV - mandato do conselho de administração não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço dos membros;

      V - inelegibilidade, para o conselho de administração e para o conselho fiscal:

a) do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei ou pelo estatuto social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
b) do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da cooperativa;

      VI - inelegibilidade, para o conselho de administração, dos membros do conselho fiscal em exercício nos seis meses anteriores à data da assembléia de eleição;

      VII - vedação aos administradores, assim entendidos os integrantes do conselho de administração e da diretoria executiva, de:

a) praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;
b) tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus bens, serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
c) receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;
d) participar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e) operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;
f) fornecer, sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade;

      VIII - responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar à cooperativa, inclusive com exigência de devolução dos valores recebidos, acrescidos de encargos compensatórios, quando proceder:

a) com violação da lei ou do estatuto;
b) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      IX - responsabilidade dos membros do conselho fiscal pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e violação da lei ou do estatuto e pelos atos praticados com culpa ou dolo;

      X - proibição de participação conjunta, nos órgãos de administração e no conselho fiscal, do cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos administradores ou membros do conselho fiscal.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.

      § 1º As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:

      I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no 3º deste artigo;

      II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

      III - sob risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco será atribuído ao Tesouro Nacional.

      § 2º O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no § 3º, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.

      § 3º Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.

      § 4º No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, à escolha das cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo, aqueles fixados no Anexo desta Medida Provisória.

     Art. 6º Fica a União autorizada, a seu exclusivo critério e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das operações de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provisória, até o montante de R 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

     Art. 7º Os retornos das operações de crédito, de que trata esta Medida Provisória, quando lastreadas por recursos repassados pelo Tesouro Nacional, serão destinados ao abatimento da dívida pública.

     Art. 8º Fica autorizada a criação de Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

      Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

     Art. 9º O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:

      I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

      II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

      III - um representante do Ministério da Fazenda;

      IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      V - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

      VI - cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, inclusive seu Presidente;

      VII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

      § 1º O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB, o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.

      § 2º Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.

     Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP:

      I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;

      II - doações e legados;

      III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;

      V - receitas operacionais;

      VI - penas pecuniárias.

      § 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.

      § 2º A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao:

      I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

      II - Serviço Social da Indústria - SESI;

      III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

      IV -Serviço Social do Comércio - SESC;

      V - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

      VI - Serviço Social do Transporte - SEST;

      VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

      § 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.

     Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para:

      I - desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo;
      II - avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.

     Art. 12. A organização e o funcionamento do SESCOOP constará de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.

     Art. 13. O art. 88 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar." (NR)     Art. 14. O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2003, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

     Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.168-38, de 28 de junho de 2001.

     Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, e o art. 7º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.

     Brasília, 27 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra de 28/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 28/7/2001, Página 31 (Publicação Original)