Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-35, DE 27 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-35, DE 27 DE JULHO DE 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Gabinete do Presidente da República.
......................................................................................
I - a Corregedoria-Geral da União; e
II - a Secretária Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 4º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente." (NR)
§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustifcadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República." (NR)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
......................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII -do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
§ 1º São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União.
§ 2º Cargo de Che do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas." (NR)
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forras Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII -Ministério da Educação:
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) ........................................................................... ................
VIII -Ministério do Esporte e Turismo:
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social:
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índio;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX -Ministério dos Transportes:
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública. ................................................................................................
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.
§ 15. As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas." (NR)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
...................................................................................................
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
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IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;
XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de 1999.
§ 5º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa." (NR)
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
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.................................................................................................
III - para a Casa Civil da Presidência da República:
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
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IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e das Secretarias de Habilitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social." (NR)
§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses." (NR)
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X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.
§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo." (NR)
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998."
§ 1º O Poder Executivo disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento da CAMEX.
§ 2º A Secretaria-Executiva da extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas Atribuições junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a matéria." (NR)
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XIII - de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIV - de Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
XV - de Ministro de Estado do Trabalho;
XVI - de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIX - de Ministro de Estado da Marinha;
XX - de Ministro de Estado do Exército;
XXI - de Ministro de Estado da Aeronáutica;
XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
XXIV - de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário;
XXV - de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
XXVI - de Secretário de Estado de Comunicação de Governo;
XXVII - de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária." (NR)
I - de Ministro de Estado da Defesa;
II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - de Ministro de Estado da Integração Nacional;
V - de Ministro de Estado da Educação;
VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente;
IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo;
X - de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União;
XIV - de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano;
XV - de Secretário de Estado de Assistência Social;
XVI - de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
XVII - de Comandante da Marinha;
XVIII - de Comandante do Exército;
XIX - de Comandante da Aeronáutica.
§ 1º Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 2º Da remuneração de que trata o § 1º, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa." (NR)
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§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de assistência social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º." (NR)
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da lntegração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas." (NR)
I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: vinte e sete DAS 6; cento e setenta e três DAS 5; quatrocentos e vinte e cinco DAS 4; trezentos e nove DAS 3; e trezentos e setenta e um DAS 1;
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V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
.................................................................................................." (NR)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs. 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.
§ 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo." (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
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.................................................................................." (NR)
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§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
..................................................................................................
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)
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Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)
Art. 11. A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................" (NR)
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo." (NR)
Art. 13. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
.....................................................................................
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.
..................................................................................." (NR)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)
Art. 15. A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador." (NR)
.......................................................................................
...........................................................................................
§ 5º Na hipótese de o ex0dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo o emprego público, desde que não haja conflito de interesse." (NR)
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. .........................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)
............................................................................................
§ 2º ................................................................................
.........................................................................................
e) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior integrantes do Sistema Federal de Ensino como centros universitários e universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação;
f) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o descredenciamento de centros universitários e universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão parcial de suas prerrogativas de autonomia, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;
.....................................................................................................
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. " (NR)
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.143-34, de 31 de maio de 2001.
Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os § 3º e 4º do art. 7º, os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, a alínea "d" do inciso I, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; e os arts. 17 e 18 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Brasília, 27 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 28/7/2001, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/8/2001, Página 16850 (Exposição de Motivos)