Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-32, DE 2 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-32, DE 2 DE MAIO DE 2001
Altera dispositivos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Gabinete do Presidente da República.
...................................................................................................
§ 3º Integram ainda a Presidência da República:
I - a Corregedoria-Geral da União; e
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano." (NR)
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente." (NR)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral." (NR)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. ............................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil." (NR)
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Trasportes.
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administação do uso do aspectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares nas Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar, política de mobilização nacional;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos trasfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar:
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) ...........................................................................................
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração , fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria a contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas a financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas a administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior; realização de estudos a pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes a prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes a prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais a das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial:
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios a das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência a promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação a administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União a das entidades integrantes da Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração a metalurgia;
d) petróleo, combustível a energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas a programas do Governo Federal a elaboração de estudos especiais para a reformulação de polfticas;
c) realização de estudos a pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica a gestão dos sistemas cartográficos a estatísticos nacionais;
d) elaboração acompanhamento a avaliação do plano plurianual de investimentos a dos orçamentos anuais;
e) viabilizado de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos corn organismos multilaterais a agências governamentais;
g) coordenação a gestão dos sistemas de planejamento a orçamento federal, de pessoal civil, de organização a modernização administrativa, de administração de recursos da informação a informática a de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes a controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política a diretrizes para modernização do Estado;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
b) previdencia cornplementar;
c) assistência social:
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas técnicas e culturais com governos a entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações comitivas a representações brasileiras em agências a organismos internacionais e multilaterais;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marftimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicarnentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na area de saúde;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração:
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial, atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
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§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
b) normatização, orientação supervisão a avaliação da execução da política de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea 1, inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f, inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria a Comércio Exterior e da Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea c, inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento a pesca e a aquicultura, o Ministério da Agricultura a do Abastecimento deverá:
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aquicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no parágrafo seguinte;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca; nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular,
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea b do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso II do parágrafo anterior;
II -subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca,
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento." (NR)
§ 1º À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do parágrafo anterior, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição; bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quando a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§ 5º Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos adminístrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar; ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União;
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República." (NR)
"Art. 14-B. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas e registradas em seus relatórios, atinentes a atos, ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada." (NR)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
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§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de. Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional .de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das. Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia; Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; ...............................................................................................................................................
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º , 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberatívo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanes, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federai Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessorria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretárias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias;
XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretária.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto. na Lei Complementar n.º 97, de 9 de julho de 1999." (NR)
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de. Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento,. Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
..................................................................................................
e) | da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. ..................................................................................................... |
III - para a Casa Civil da Presidência da República
:
a) | administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; |
b) | da Imprensa Nacional; do Arquivo Nacional; |
c) | do Arquivo Nacional; ................................................................................ ............................................................... |
IX - para o Ministério da Integração Nacional, as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário. ( NR)
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X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assunteis Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete: a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado Maior das Forças Armadas." (NR)
§ 1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3º A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que trata o caput é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
......................................................................................................
§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de assistência social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupastes, quando, então, serão consideradas extintas." (NR)
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e lI serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando desde já referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes." (NR)
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei n.º 9.692, de 1998.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça, alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º." (NR)
I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: vinte e sete DAS 6; cento e setenta e três DAS 5; quatrocentos e vinte e cinco DAS 4; trezentos e nove DAS 3; e trezentos e setenta e um DAS I;
................................................................................ ...........................................................................
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS I; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)"Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, duzentos e vinte e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo cinco de Natureza Especial, duzentos e sessenta e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 2, e seis mil; novecentas e cinqüenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídas: cento e oitenta e sete FG 1, duas mil e sessenta e quatro FG 2 e quatro mil, setecentas e três FG 3." (NR)
"Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30 de junho de 2001, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos de funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR)
"Art. 42. ..........................................................................
.....................................................................................................
V- pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesses da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)"Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários.
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida." (NR)
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei n.º 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida, pelo Poder Executivo .
................................................................................ ..................................................................................................
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
..................................................................................................................................................." (NR)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.
§ 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de listado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)
..........................................................................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................................................................................" (NR)
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
.................................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei n.º 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
II - transferir a Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Aplica-se a autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei n.º 9.649, de 1998:
Art. 6º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7º A. Lei, n.º 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional."
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal."
Art. 10. O art. 7º da Lei n.º 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FENDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros conforme disposto em regulamento." (NR)
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para, promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei n.º 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para.o Ministério da Integração Nacional poderão, permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário, poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação, do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB instituído pela Lei n.º 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei n.º 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei n.º 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei n.º 7.448, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 15. O art. 15 da Lei n.º 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 16. O prazo apue ser refere o art. 27 da lei n.º 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 17. A Lei n.º 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema, Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
................................................................................................................................." (NR)
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo. Obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo." (NR)
Art. 19. O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de. Estado e ao Advogado-Geral da União as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não integram as suas competências constitucionais privativas.
Art. 20. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei n.º 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis n.º s 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.
§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei n.º 5.768, de, 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses.
Art. 21. A Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar, acrescida dos seguintes dispositivos:
............................................................................................
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.
................................................................................................." (NR)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva -CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)
Art. 23. A Lei n.º 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
............................................................................................... "(NR)
Art.4º.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador."(NR)
Art. 24. O art. 8º da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jaus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu.
.............................................................................................................
§ 4º Incorre na pratear de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica a ex-dirigente que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se, exonerado ou demitido no período de, impedimento.." (NR)
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n.º 29.811, de 28 de julho de 1999, e no § 2º do art. 3º da Lei n.º 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentaria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.
§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo.
Art. 26. O art. 59 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 59. A exploração de jogos. de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento. " (NR)
Art. 27. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro.
§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei n.º 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 2º Da remuneração de que trata o parágrafo anterior, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Art. 28. É criada a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, com a competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior.
§ 1º O Poder Executivo disporá sobre as com a organização e o funcionamento da CARMEX,
§ 2º A Secretaria Executiva chã extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribuições junto à CARMEX, até que o regulamento disponha sobre a matéria.
Art. 29. O art. 18 da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicara a renúncia automática de suas qualificações anteriores . ......................................................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço, o Poder Concedente expedirá licença de funcionamento, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)
Art. 31. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 2.143-31, de 2 de Abril de 2001.
Art. 32. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei n.º 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; a Lei n.º 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art.1º da Lei n.º 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3º da Lei n.º 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º os arts. 9º e 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38.e 62 da Lei n.º 9.649; de 27 de maio de 1998; e os arts. 17 e 18 da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000.
Brasília, 2 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 3/5/2001, Página 1 (Publicação Original)