Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.140, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.140, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

E.M Interministerial nº 00007

Em 9 de fevereiro de 2001.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

     Instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, o programa visa apoiar financeiramente famílias carentes que, de posse deste incentivo, poderão manter seus filhos na escola. A contrapartida exigida de manutenção da criança na escola é de enorme relevância social. Pode ser o esforço decisivo para a plenitude da política de Estado de alcançar a universalização do ensino com qualidade, como também para a ampliação do horizonte econômico, cultural e social da população situada abaixo da linha da pobreza. O Programa Bolsa-Escola, portanto, associa-se à luta contra a exclusão social, ao criar mais um estímulo para que as crianças e os adolescentes das famílias de menor renda rompam, por meio da educação, o ciclo de reprodução da miséria.

     Na verdade, Senhor Presidente, a luta contra a exclusão social tem sido preocupação permanente do governo de Vossa Excelência. Destaque-se, a propósito, o Programa de Garantia de Renda Mínima, que começou a ser executado em abril de 1999, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com base na Lei nº 9.533, de 1997.

     Apesar da multiplicação de programas municipais de renda mínima vinculados à educação, verificou-se que os municípios mais pobres do país não tinham recursos suficientes para adotar iniciativas semelhantes. Tornou-se premente, assim, a necessidade de implantar um programa federal de renda mínima, com o objetivo de atender à população mais carente das localidades mais pobres. Afinal, as crianças e os adolescentes têm sido as maiores vítimas do padrão de desenvolvimento excludente e perverso que durante muito tempo caracterizou a sociedade brasileira e que o Governo de Vossa Excelência vem modificando.

     Nesses dois primeiros anos de funcionamento, as famílias contempladas pelo programa atendiam a duas condições: renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo por mês e filhos ou dependentes com idade entre sete e catorze anos matriculados e frequentando escola pública. A parcela da União, correspondente a 50% dos recursos envolvidos, era sempre repassada em dinheiro. A contrapartida dos municípios, contudo, podia se concretizar de três formas exclusivamente em ações socioeducativas voltadas para os estudantes; exclusivamente em dinheiro, repassado mensalmente às famílias benefiárias; ou nas duas modalidades - parte em ações socioeducativas e parte em dinheiro.

     O Governo Federal adotou inicialmente o caminho de atribuir prioridade aos municípios mais carentes, concedendo apoio financeiro àqueles com receita tributária e renda familiar per capita inferiores às respectivas médias estaduais.

     Em 1999, 1.005 municípios assinaram convênios. Para o atendimento de 1,1 milhão de crianças e adolescentes de sete a catorze anos de idade desses municípios, a União repassou R$ 39,1 milhões o que correspondeu a um benefício médio familiar mensal de R$ 37,47.

     No ano 2000, os resultados obtidos superaram as metas previstas pela lei que criou o programa. O número de municípios conveniados chegou a 1.336. A União repassou um montante de R$ 162,7 milhões para um universo de 1,7 milhão de crianças e adolescentes e o benefício médio familiar mensal também aumentou para R$ 39,21.

     Observe-se ainda que, entre 1997 e 1999, o número de matrículas no ensino fundamental cresceu 5,4%, e no ensino médio 21,3%. Atualmente a taxa de escolarização líquida é de 96,1% das crianças entre sete e catorze anos. Em 1996, a taxa era de 90,8%. Portanto, Senhor Presidente, são evidentes os reflexos do programa instituído pela Lei nº 9.533/97 na melhoria da educação em nosso país.

     E ao caracterizar-se de fato como uma reestruturação daquele, o programa ora apresentado tem como objetivo ampliar o seu alcance social, visando sua universalização, e traz uma série de inovações a partir da revisão crítica do programa dos últimos dois anos, considerando ainda a dotação prevista na Lei Orçamentária. No plano doutrinário, porém, mantém seus principios básicos de aliar renda mínima à melhoria educacional.

     Para sua execução, os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal.

     A União apoiará programas de renda mínima associados a ações socioeducativas, instituídos pelos municípios que tenham como beneficiárias as famílias com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente por ato de Vossa Excelência, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular e que obtenham frequencia escolar igual ou superior a 85%.

     Em comparação ao dispêndio do programa anterior no ano de 2000, os recursos para o novo Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - Bolsa-Escola, este ano, serão multiplicados por dez. O Ministério da Educação aplicará em 2001 cerca de R$ 1,7 bilhão. Com o substancial aumento de recursos, todos os municípios brasileiros - incluídas as capitais e regiões metropolitanas - poderão participar do programa já a partir deste ano. De imediato, é possível incorporar os mais de três mil municípios de catorze estados que têm os mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano - IDH e que são objeto das ações do Projeto Alvorada. Os municípios que faziam parte do programa de distribuição de cestas básicas do Comunidade Solidária serão alvo de um trabalho especial de mobilização para que se integrem rapidamente ao Bolsa-Escola. Em suma, este programa contribuirá de forma efetiva para melhorar a qualidade de vida das famílias em condição de pobreza extrema, além de criar condições de acesso e permanência na escola dos setores sociais mais afetados pela carência educacional. Constribuirá, também, para a geração de uma cultura escolar em setores tradicionalmente excluídos, aumentando o gosto pela escola e pelo estudo, incrementando a participação das famílias no processo educacional dos filhos. O novo programa Bolsa-Escola está, também, valorizando o papel da mulher, uma vez que o benefício será recebido pela mãe da criança. Os municípios deverão, ainda, estabelecer iniciativas que incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede ensino fundamental, assim como contribuam para a melhoria constante do desempenho escolar da criança beneficiada. Com o intuito de incentivar maior mobilização comunitária, estamos propondo que este programa, bem como as iniciativas acima citadas, submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído de forma proporcional por representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a implantação do programa que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

MARTUS TAVARES
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 17/02/2001


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 17/2/2001, Página 05226 (Exposição de Motivos)