Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131-4, DE 26 DE ABRIL DE 2001 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131-4, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.131-4, DE 26 DE ABRIL DE 2001

(Publicada no Diário Oficial de 27 de Abril de 2001, Seção 1)

     Republica-se o Anexo IV, Tabela II - Auxílio-Fardamento, por ter sido publicado com incorreção

ANEXO IV

TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A

O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Recebem, por conta da União uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.

Art. 2º e art. 3º, inciso XII.

B

O Militar, declarado Guarda - Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento.

Um soldo e meio.

 

C

Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares.

   

D

O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General.

Um soldo.

 

E

Os Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar.

   

F

Os médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial.

   

G

O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido.

   

H

A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação.

   

I

O militar reincluído, convocados ou designado para o serviço ativo.

   

J

O militar quer retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade.

   

L

O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade.

Um soldo e meio.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/2001, Página 10 (Retificação)