Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131-4, DE 26 DE ABRIL DE 2001 - Retificação
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131-4, DE 26 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.131-4, DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Publicada no Diário Oficial de 27 de Abril de 2001, Seção 1)
Republica-se o Anexo IV, Tabela II - Auxílio-Fardamento, por ter sido publicado com incorreção
ANEXO IV
TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO | |
A |
O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. |
Recebem, por conta da União uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. |
Art. 2º e art. 3º, inciso XII. |
B |
O Militar, declarado Guarda - Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento. |
Um soldo e meio. |
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C |
Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. |
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D |
O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. |
Um soldo. |
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E |
Os Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. |
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F |
Os médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. |
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G |
O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. |
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H |
A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. |
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I |
O militar reincluído, convocados ou designado para o serviço ativo. |
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J |
O militar quer retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. |
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L |
O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade. |
Um soldo e meio. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/2001, Página 10 (Retificação)