Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.104-16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.104-16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 6º -A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
Art. 6º -D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/2/2001, Página 12 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/3/2001, Página 05857 (Exposição de Motivos)