Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.091-21, DE 13 DE JUNHO DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.091-21, DE 13 DE JUNHO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §5º e 6º:

"§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

     Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte 1º, renumerando-se os atuais §§1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:

          "§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. " (NR)

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.091-20, de 17 de maio de 2001.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 15/06/2001


Publicação: