Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.091-18, DE 22 DE MARÇO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.091-18, DE 22 DE MARÇO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

       Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º :
  
       "§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

        § 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

         Art. 2º  O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º :

         "§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

           Art. 3º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.091-17, de 22 de fevereiro de 2001. 

           Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 23/03/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/3/2001, Página 8 (Publicação Original)