Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.075-35, DE 25 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.075-35, DE 25 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nºs 4380, de 21 de agosto de 1964, 8036, de 11 de maio de 1990, e 8692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
Art. 1º Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.
Art. 3º O art. 25 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
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§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim." (NR)
§ 1º ..........................................................................
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
....................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.075-34, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 1º do art. 9º e o art. 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/1/2001, Página 7 (Publicação Original)